Portaria n.º 686/94, de 22 de Julho de 1994

Portaria n.° 686/94 de 22 de Julho O Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio, ao criar as bases legais para a implementação do novo regime fitossanitário, prevê no n.° 2 do artigo 2.° que os utentes dos serviços de protecção fitossanitária deverão pagar pelos serviços prestados os quantitativos fixados por portaria do Ministro da Agricultura.

Assim: Ao abrigo do disposto no n.° 2 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 154/94, de 28 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.° É aprovada a tabela de preços relativa aos serviços prestados na área de inspecção fitossanitária pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar, pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura, publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.

  1. Tendo em conta os custos inerentes às prestações de serviços a que se refere o número anterior, a cada ponto é atribuído o preço de 2$, a actualizar periodicamente.

  2. As cobranças dos quantitativos relativas aos números 1.1, 2.1, 2.2, 3.1, 3.2, 3.3, 3.5 e 3.6 da tabela anexa serão efectuadas pelo Instituto Florestal e pelas direcções regionais de agricultura.

  3. As cobranças dos quantitativos relativos aos estudos referidos nos números 1.2, 2.3 e 3.4 da tabela anexa serão efectuados pelos serviços que os executarem.

  4. Pelas receitas cobradas pelas direcções regionais de agricultura no cumprimento do disposto nesta portaria, 25% constituem receita própria do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar e os restantes 75% do respectivo serviço que efectuou a cobrança.

  5. Pelas receitas cobradas pelo Instituto Florestal para cumprimento do disposto no presente diploma, 85% e 15% constituem receita própria do Instituto Florestal e do Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar respectivamente.

  6. É revogada a Portaria n.° 84/92, de 7 de Fevereiro.

Ministério da Agricultura.

Assinada em 29 de Junho de 1994.

Pelo Ministro da Agricultura, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

ANEXO Tabela de preços a que se refere o n.° 1.° 1 - Inspecção de vegetais e produtos vegetais destinados à exportação para países terceiros: 1.1 - Por emissão de cada certificado fitossanitário - 3000 pontos.

1.1.1. - Por emissão de cada certificado fitossanitário para pequenas remessas - 1500 pontos.

1.2 - Realização de testes laboratoriais - aplica-se a tabela de preços a que se refere a Portaria n.° 238/89, de 30 de Março.

2 - Inspecção de vegetais e produtos...

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