Portaria n.º 238/89, de 30 de Março de 1989

Portaria n.º 238/89 de 30 de Março Estabelece o n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 348/88, de 30 de Setembro, que os serviços de protecção fitossanitária executados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola serão objecto de pagamento, pagamento este a fixar em portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Torna-se, assim, necessário estabelecer a tabela de preços a praticar no desempenho daqueles serviços, o que se faz nos termos do presente diploma.

Assim: Manda O Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º É aprovada a tabela de preços relativa a serviços prestados pelo Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola na área da fitossanidade, que é publicada em anexo e que faz parte integrante da presente portaria.

  1. Tendo em atenção os custos inerentes aos serviços a que se refere o número anterior, a cada ponto é atribuído o valor de 1,5, a actualizar periodicamente.

  2. Os montantes percebidos no âmbito deste diploma constituem receita própria do organismo que os executou, sendo prioritariamente afectos à satisfação dos encargos que lhe estão subjacentes.

  3. Este diploma entra imediatamente em vigor.

Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Assinada em 13 de Março de 1989.

O Ministro da...

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