Portaria n.º 581/94, de 13 de Julho de 1994

Portaria n.º 581/94 de 13 de Julho Considerando que a Assembleia da Municipal de Mértola aprovou, em 17 de Janeiro de 1994, o Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e do Pomarão, em Mértola; Considerando que foi realizado o inquérito público, nos termos do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Considerando os pareceres emitidos pela Comissão de Coordenação da Região do Alentejo, pela Junta Autónoma de Estradas, pela Direcção-Geral da Indústria, pela Direcção-Geral da Energia, pela Direcção Regional da Indústria e Energia do Alentejo, pela Direcção-Geral dos Desportos, pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, pelo Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico, pela Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos de Saúde, pela Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola, pela Direcção Regional de Educação do Sul, pela Direcção-Geral de Geologia e Minas, pela Direcção-Geral dos Recursos Naturais, pela Direcção-Geral da Qualidade do Ambiente, pelo Instituto Nacional da Água, pela Electricidade de Portugal, S. A., pela Associação de Defesa do Património de Mértola e pela Direcção-Geral do Ordenamento do Território; Considerando que, sem prejuízo do disposto no parágrafo seguinte, se verificou a conformidade formal do Plano Geral de Urbanização com as demais disposições legais e regulamentares em vigor e a sua articulação com os demais planos municipais eficazes e outros planos, programas e projectos de interesse municipal ou supramunicipal, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março; Verifica-se, no entanto, que o primeiro parágrafo do artigo 2.º do Regulamento Geral do Plano viola o disposto no Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, e que os n.º 1 e 2 do artigo 6.º do mesmo Regulamento violam o disposto no Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro; Ao abrigo do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 211/92, de 8 de Outubro, e da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 52/93, de 10 de Setembro, do Ministério do Planeamento e da Administração do Território, publicado no Diário da República, 2.' série, n.º 226, de 25 de Setembro de 1993: Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte: 1.º É ratificado o Plano Geral de Urbanização da Mina de São Domingos e do Pomarão, em Mértola, cujos regulamentos e plantas de síntese se publicam em anexo à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

  1. São excluídos de ratificação o primeiro parágrafo do artigo 2.º e os n.º 1 e 2 do artigo 6.º do Regulamento Geral do Plano.

Ministério do Planeamento e da Administração do Território.

Assinada em 12 de Maio de 1994.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, João António Romão Pereira Reis.

Plano Geral de Urbanização de Mira de São Domingos e de Pomarão Regulamento Geral - Mina de São Domingos a Pomarão Artigo 1.º Áreas de intervenção do Plano O presente Plano tem como áreas de intervenção os núcleos da Mina de São Domingos e do Pomarão e entre eles, a plataforma da linha férrea e os seus espaços Limítrofes.

Os perímetros urbanos são aqueles que se encontram definidos nas plantas de síntese de ambas as localidades.

Artigo 2.º Âmbito do Plano Durante os períodos de apreciação ou ratificação do Plano, vigorarão as disposições que dele fazem parte, com o estatuto de normas provisórias, conforme o estipulado no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março.

Após a sua aprovação, o prazo mínimo de validade deste Plano é de cinco anos, findo o qual deverá ser revisto, sem prejuízo do determinado sobre a matéria, pelo referido decreto-lei.

A Câmara Municipal de Mértola obriga-se a fazer cumprir o estipulado neste Plano e no respectivo Regulamento, em relação a todas as obras de reabilitação ou novas construções, dentro da área de intervenção do Plano, e a garantir a salvaguarda dos valores Patrimoniais - valores arquitectónicos e paisagísticos da Mina de São Domingos, do Pomarão e das áreas envolventes.

Artigo 3.º Peças gráficas Fazem parte integrante deste Regulamento o definido na planta de síntese para cada localidade, e o definido na planta de enquadramento regional para a envolvente das localidades, bem como o que concerne à localização das zonas industriais.

A planta de síntese da Mina de São Domingos (escala de 1:4000) inclui uma planta de enquadramento local (escala de 1:25 000), com a definição das áreas funcionais ou equipamentos localizados nas áreas exteriores do seu perímetro urbano.

A planta de síntese do Pomarão (escala de 1:2000), inclui uma planta de enquadramento local (escala de 1:25000), com a definição das áreas funcionais ou equipamentos, localizados nas áreas exteriores do seu perímetro urbano.

Artigo 4.º Planos de pormenor Serão elaborados planos de pormenor para a Mina de São Domingos e o Pomarão, que estabelecem a concepção do espaço urbano e dispõem, designadamente, sobre usos do solo e condições gerais de edificação, quer para novas edificações, quer para a transformação das edificações existentes, e ainda a caracterização das fachadas, volumetria dos edifícios e arranjo dos espaços livres.

Artigo 5.º Responsabilidade técnica Todos os projectos de arquitectura e urbanismo serão obrigatoriamente da responsabilidade de arquitectos.

Artigo 6.º Construções 1 - Estão desde já condicionadas todas as obras de demolição, alteração e construção de edifícios à aprovação camarária após parecer positivo do arquitecto urbanista.

2 - Sem prejuízo do estabelecido pelo Regulamento Geral das Edificações Urbanas, o Decreto-Lei n.º 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alterações subsequentes, no que concerne à regulamentação das construções, considera-se aplicável o Regulamento Municipal de Construção até à aprovação dos planos de pormenor e respectivo regulamento de construção.

3 - Todas as obras de restauro, recuperação ou manutenção dos edifícios existentes devem manter integralmente a sua arquitectura e características construtivas.

4 - Na pintura das fachadas dos edifícios de habitação em banda existentes ou a construir só será permitido utiliza tinta de cor branca.

5 - Não é permitido utilizar pedra nas cantarias das portas e janelas dos edifícios de habitação em banda, excepto nas soleiras e nos peitoris.

Artigo 7.º Construções dissonantes 1 - Com o objectivo de salvaguardar a qualidade da imagem urbana da Mina de São Domingos e do Pomarão, todos os edifícios ou construções consideradas dissonantes na 1.' fase do Plano, ou que entretanto se vierem a construir, e que não possuam o devido licenciamento camarário, serão sujeitas a um processo de revisão ou eventual demolição, por forma que o seu impacte negativo seja anulado ou deixe de prejudicar o valor patrimonial arquitectónico ou urbano em que se insere.

2 - O mesmo se verifica para as construções dissonantes que possuem aprovação ou licença camarária, tendo direito os seus utentes ou proprietários a indemnizações nos termos da legislação em vigor para o efeito.

Artigo 8.º Estacionamento automóvel 1 - Nas zonas residenciais o estacionamento automóvel será obrigatoriamente feito fora das vias públicas, de preferência em pequenos parques funcionalmente distribuídos por cada zona e na proporção mínima de 12,50 m2 por fogo.

2 - Nas zonas de comércio, serviços ou equipamentos sociais, o estacionamento automóvel será garantido pelos próprios empreendimentos ou equipamentos aí instalados, fora das vias públicas e na proporção mínima de 12,50 m2 por cada 30 m2...

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