Portaria n.º 476/94, de 01 de Julho de 1994

Portaria n.° 476/94 de 1 de Julho A necessidade de fomentar a criação do próprio emprego por beneficiários de subsídio e de subsídio social de desemprego conduziu a que o legislador, pelo Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, tivesse previsto o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego referidas, matéria que se encontrava regulamentada ainda pela Portaria n.° 365/86, de 15 de Julho.

Com a presente portaria procede-se à revisão do sistema existente de forma a adequá-lo às melhorias entretanto introduzidas nos apoios financeiros complementares concedidos, a título não reembolsável, pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, no âmbito das iniciativas locais de emprego e do apoio à criação do próprio emprego.

Aproveitou-se a oportunidade para proceder a ajustamentos de natureza formal, através, designadamente, de uma mais adequada sistematização.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.° 3 do artigo 21.° do Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, e nos termos da alínea c) do artigo 202.° da Constituição, o seguinte: 1.° Finalidade 1 - A presente portaria regulamenta o pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego a que o beneficiário tenha direito, nos termos previstos no Decreto-Lei n.° 79-A/89, de 13 de Março, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.° 418/93, de 24 de Dezembro.

2 - O montante global das prestações de desemprego destina-se exclusivamente ao financiamento do próprio emprego do beneficiário e corresponde à soma dos valores mensais que lhe seriam pagos durante o período de concessão das prestações de desemprego a que tenha direito, deduzido das importâncias eventualmente já recebidas.

  1. Projecto de emprego 1 - O projecto de criação do próprio emprego, que adiante se designa por projecto de emprego, deve ter por objecto, de preferência, uma actividade de carácter económico e ou social, prosseguida de forma individual ou colectiva, podendo, neste último caso, agrupar beneficiários entre si ou em associação com não beneficiários.

    2 - Para efeitos do presente diploma só se consideram como projectos de emprego os que se efectivem através de um investimento, nos termos do n.° 3.°, sem prejuízo do número seguinte.

    3 - Considera-se equiparado a projecto de emprego a adesão do beneficiário a cooperativas ou outras formas associativas, bem como a participação no capital social de sociedades já...

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