Decreto-Lei n.º 79-A/89, de 13 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 79-A/89 de 13 de Março A modificação dos regimes de cessação do contrato individual de trabalho, contratos a termo, despedimento colectivo e suspensão e redução da prestação de trabalho, em curso, tem em vista a criação de mais emprego e de mais riqueza material. Desse modo, poder-se-á encarar a melhoria das condições de protecção a trabalhadores desempregados, dado que, seguramente, as disponibilidades da Segurança Social o poderão permitir de forma mais sólida.

Por outro lado, o Governo encara a aproximação aos regimes em vigor nos países da Europa Comunitária no domínio social, numa óptica global, o que significa que, de forma simultânea, se pretende modificar no mesmo sentido de harmonização com a legislação europeia os regimes de cessação do contrato individual de trabalho, contratos a termo, despedimento colectivo e suspensão e redução da prestação de trabalho com outros, como seja a protecção ao desemprego de longa duração, objecto de diploma autónomo e, no caso presente, com a introdução de melhorias nas prestações de desemprego.

Considera o Governo indispensável melhorar as condições de protecção dos trabalhadores desempregados, no âmbito, aliás, de outras medidas de dinamização dos mecanismos de apoio à promoção do emprego e da formaçãoprofissional.

A experiência decorrente da aplicação das normas reguladoras da atribuição de prestações de desemprego aos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, contidas no Decreto-Lei n.º 20/85, de 17 de Janeiro, e legislação complementar, demonstra, de resto, a necessidade do seu aperfeiçoamento e adequação à actual conjuntura do mercado de emprego e à situação económica específica de alguns sectores, designadamente dos que se encontram sujeitos a processos de reestruturação.

O presente diploma visa assim introduzir melhorias e assegurar maior eficácia social às prestações de desemprego, tendo em conta a situação do mercado de emprego e os consequentes reflexos a nível da manutenção dos postos de trabalho, mas atende, ao mesmo tempo, à necessidade de racionalização dos circuitos administrativos, tendo em vista o pagamento atempado das prestações. Substituiu-se, por isso, globalmente, a actual legislação, aproveitando também os estudos, entretanto concluídos, para a regulamentação da Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, no que se refere aos regimes de segurança social.

As normas respeitantes às condições de atribuição das prestações obedecem a novos parâmetros mais consentâneos com a dupla vertente de exigência de um período mínimo de emprego e o aperfeiçoamento das respectivas formas deapuramento.

Assim, e no que respeita ao subsídio de desemprego, o novo prazo de garantia permite aumentar, de forma significativa, o número de beneficiários que têm acesso ao subsídio. Relativamente ao subsídio social de desemprego, a eliminação da actual exigência do decurso de 360 dias entre o termo de uma prestação e o início de outra assegura melhor protecção do trabalhador sujeito a oscilações na sua prestação de trabalho.

O presente diploma prevê ainda uma protecção até agora inexistente e que se traduz no reconhecimento do direito ao subsídio de desemprego aos pensionistas de invalidez que sejam declarados aptos para o trabalho em exame médico posterior.

No que respeita aos montantes das prestações de desemprego mantêm-se, na generalidade, os preceitos da legislação vigente, mas com alguns ajustamentos, como nas percentagens estabelecidas face ao número de pessoas a cargo, no âmbito da atribuição do subsídio social de desemprego.

A alteração mais relevante introduzida no presente diploma reporta-se à fixação do período de concessão das prestações até agora determinadas em função da carreira contributiva do trabalhador. Método que se revelou administrativamente moroso e nem sempre equitativo, pela diferente densidade contributiva dos meses tomados em consideração.

O novo critério define o período de concessão de acordo com a idade do desempregado por se entender ser este o factor determinante do acesso a novo emprego, privilegiando-se aqueles que, por tal facto, naturalmente estão sujeitos a maior dificuldade na obtenção de novos postos de trabalho. De qualquer modo, é inegável que à idade do interessado tende normalmente a corresponder uma certa carreira contributiva.

Desta inovação resultou ainda um alargamento dos períodos de protecção garantida ao desempregado, na medida em que se procurou a sua articulação com os actuais níveis da duração média e máxima do subsídio.

No domínio da antecipação do direito à pensão de velhice fixou-se a respectiva idade de acesso nos 60 anos, em lugar do actual limite de 62 anos, em articulação com os objectivos definidos no Programa do Governo e com a legislação adoptada nos países comunitários de antecipar a idade da pensão de velhice aos beneficiários de determinados níveis etários que esgotaram o período de protecção no desemprego.

Na discussão pública iniciada com a publicação do projecto na separata n.º 3 do Boletim do Trabalho e Emprego, de 9 de Dezembro de 1988, referiram-se expressamente a este diploma, além de outras entidades, organizações representativas de trabalhadores. No conjunto dos contributos recebidos observa-se o reconhecimento expresso de que existe uma melhoria significativa em relação ao regime ainda em vigor, designadamente no que respeita ao alargamento do conceito de desemprego involuntário, ao montante do subsídio social de desemprego, ao alargamento do período de concessão e à redução do período de garantia.

Por outro lado, reformulou-se, quanto a limites, o valor das coimas estabelecidas no artigo 55.º, para o adequar aos limites consagrados noutros diplomas onde o mesmo ilícito é considerado.

Assim: No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Da natureza, objectivos e titularidade das prestações Artigo 1.º Protecção no desemprego O presente diploma define e regulamenta a protecção da eventualidade do desemprego dos beneficiários do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem.

Artigo 2.º Caracterização da eventualidade 1 - Para efeitos do presente diploma é considerado desemprego toda a situação decorrente da inexistência total e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho.

2 - A protecção no desemprego decorrente da perda parcial e involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho é objecto de regulamentação própria.

Artigo 3.º Desemprego involuntário 1 - O desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra de: a) Decisão unilateral da entidade empregadora; b) Caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; c) Rescisão com justa causa por iniciativa do trabalhador; d) Mútuo acordo que se integre em projecto de redução de efectivos, determinada por reestruturação de sectores de actividade, por recuperação ou viabilização de empresas ou por outras situações que permitam o recurso ao despedimentocolectivo.

2 - Não há desemprego involuntário nos casos em que o trabalhador recuse, de forma injustificada, a continuação ao serviço no termo do contrato, se essa continuação lhe tiver sido proposta ou decorrer do incumprimento, pela entidade empregadora, do prazo de aviso prévio de caducidade.

3 - Considera-se igualmente em situação de desemprego involuntário o trabalhador que, tendo sido reformado por invalidez, é, em posterior exame de revisão da incapacidade por invalidez, realizado nos termos regulamentares, declarado apto para o trabalho.

Artigo 4.º Capacidade e disponibilidade para o trabalho 1 - A capacidade para o trabalho traduz-se na aptidão para ocupar um posto de trabalho.

2 - A disponibilidade para o trabalho traduz-se nas seguintes obrigações assumidas pelo trabalhador: a) Sujeição ao controlo pelos centros de emprego; b) Aceitação de emprego conveniente, de trabalho necessário e de formação...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT