Portaria n.º 686/93, de 22 de Julho de 1993

Portaria n.° 686/93 de 22 de Julho Com o Decreto-Lei n.° 205/93, de 14 de Junho, foi definido o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento referentes a missões ou acções específicas a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, designados por JVC, visando estimular acções de cooperação em voluntariado e contribuir para a formação integral dos jovens.

O diploma estabelece que as suas normas técnicas de execução sejam aprovadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da juventude.

Assim, considerando a necessidade de proceder a tal regulamentação: Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto, ao abrigo do disposto no artigo 16.° do Decreto-Lei n.° 205/93, de 14 de Junho, que seja aprovado o Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Cooperação, que faz parte integrante da presente portaria.

Presidência do Conselho de Ministros.

Assinada em 2 de Julho de 1993.

O Ministro Adjunto, Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.

Regulamento de Execução do Voluntariado Jovem para a Cooperação Artigo 1.° Entidades promotoras Para efeitos do disposto no artigo 3.° do Decreto-Lei n.° 205/93, de 14 de Junho, são entidades promotoras as que se encontrem regularmente constituídas, nos termos da legislação que lhes é aplicável.

Artigo 2.° Apresentação de projectos 1 - A apresentação de projectos terá lugar duas vezes por ano, a primeira durante o mês de Janeiro e a segunda durante o mês de Junho, podendo, excepcionalmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da juventude, ser aberto novo prazo para apresentação de projectos.

2 - Os projectos JVC devem ser entregues, no prazo indicado, na sede ou nos serviços regionais do Instituto da Juventude (IJ).

3 - Os projectos entregues nos serviços regionais do IJ serão por estes remetidos para os serviços centrais nos cinco dias imediatos ao final do prazo de apresentação.

4 - Para efeitos do disposto no n.° 1, o IJ procederá à divulgação dos prazos e forma de apresentação dos projectos.

Artigo 3.° Conteúdo dos projectos 1 - Os projectos devem ser apresentados de forma clara, sistemática e conter os seguintes elementos: a) Área de cooperação de incidência do projecto; b) Finalidades e objectivos; c) País e local de execução; d) Duração da missão ou acção a desenvolver; e) Tarefas a desenvolver pelos JVC; f) Número de JVC necessários; g) Grau de habilitação ou formação...

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