Decreto-Lei n.º 205/93, de 14 de Junho de 1993

Decreto-Lei n.° 205/93 de 14 de Junho O desenvolvimento das relações de cooperação entre Portugal e os países africanos de língua oficial portuguesa, tanto ao nível bilateral como no âmbito das relações multilaterais, tem sofrido um incremento assinalável nos últimos anos, que importa valorizar e solidificar.

A diversidade das áreas que se oferecem à cooperação e a natureza das tarefas que podem ser desempenhadas constituem um campo de participação privilegiado para a concretização de acções de voluntariado juvenil, caracterizadas por elevado altruísmo e generosidade dos jovens, que importa apoiar e valorizar.

Por outro lado, há que ter presente o importante papel que as organizações não governamentais para o desenvolvimento e diversas entidades privadas de fins não lucrativos têm assumido na cooperação.

Assim sendo, o Governo procurou, através do presente diploma, criar condições favoráveis ao lançamento de projectos, promovidos por organizações não governamentais, que visem a execução de acções ou missões concretas e específicas de cooperação envolvendo jovens voluntários portugueses de idade compreendida entre os 18 e os 30 anos.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Objecto O presente diploma define o enquadramento de projectos de cooperação para o desenvolvimento a estabelecer com os países africanos de língua oficial portuguesa, no âmbito das políticas de cooperação, bem como o regime aplicável aos jovens voluntários para a cooperação que neles se integrem, adiante designados por JVC.

Artigo 2.° Áreas de cooperação 1 - Para efeitos da apresentação de projectos, são consideradas as seguintes áreas de cooperação: a) Saúde, incluindo apoio e assistência médica e paramédica; b) Educação e alfabetização; c) Formação e orientação ocupacional; d) Apoio ao desenvolvimento de actividades de animação, formação de animadores juvenis, de tempos livres e constituição de associações juvenis; e) Apoio a programas, projectos e acções de ajuda de emergência; f) Combate ao alcoolismo e à droga; g) Levantamento e recuperação do património histórico-cultural, bem como criação e apoio à montagem de bibliotecas e centros de difusão de cultura; 2 - São excluídos do âmbito do presente diploma quaisquer projectos incidentes nas áreas de cooperação militar, segurança interna e justiça, bem como aqueles que impliquem a utilização dos JVC em serviços públicos ou, exclusiva ou...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT