Portaria n.º 647/93, de 07 de Julho de 1993
Portaria n.° 647/93 de 7 de Julho O artigo 305.° do Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 262/86, de 2 de Setembro, prevê, nos números 1 e 4, a existência de um livro de registo de acções, de modelo oficialmente aprovado, permitindo ainda a respectiva substituição por um registo informático, nos termos a fixar em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
O mencionado livro ou o registo informático que o substitua destinam-se também à inscrição das conversões das acções tituladas em escriturais e destas em tituladas e, bem assim, da integração das acções escriturais no sistema de registo e de controlo, nos termos dos artigos 48.°, 72.° e 58.° do Decreto-Lei n.° 142-A/91, de 10 de Abril, que aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários.
Finalmente, de acordo com o artigo 85.° do mesmo diploma, os referidos livro ou registo informático suportarão, ainda, o registo da integração das acções fungíveis no sistema de depósito e de controlo, bem como a respectiva cessação.
Em execução dos preceitos legais acima referidos: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Justiça, o seguinte: 1.° É aprovado o livro a que se refere o n.° 1 do artigo 305.° do Código das Sociedades Comerciais.
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O livro referido no número anterior pode ser substituído por um registo informático, o qual evidenciará todas as menções obrigatoriamente constantes do mencionado livro.
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As entidades fiscalizadoras têm a faculdade de testar os programas utilizados na elaboração do registo informático mencionado no número anterior, nomeadamente mediante o acesso à documentação relativa à sua análise, programação e execução.
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O modelo de livro ora aprovado constitui exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda.
Ministérios das Finanças e da Justiça.
Assinada em 26 de Maio de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Vasco Jorge Valdez Ferreira Matias, Subsecretário de Estado Adjunto da Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - A Secretária de Estado da Justiça, Maria Eduarda de Almeida Azevedo.
(Ver figura no documento original) Instruções de preenchimento do livro de registo de acções Registos tradicionais 1 - Número sequencial de inscrições a efectuar no livro de registo de acções.
2 - Número/s do/s título/s das acções, sempre que se trate de acções tituladas.
6 - Especificar se a acção segue o regime das acções nominativas ou das acções ao portador.
7 - A preencher em relação às acções tituladas, aquando da sua emissão, e em...
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