Portaria n.º 714/92, de 11 de Julho de 1992

Portaria n.º 714/92 de 11 de Julho Com a publicação do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março, foi instituído o sistema de quotas leiteiras em vigor na Comunidade Económica Europeia, prevendo-se, desde logo, a criação de uma reserva nacional.

O quantitativo de leite afecto a essa reserva nacional deverá ser utilizado como instrumento de reestruturação e modernização do sector e de garantia de acesso a novos produtores com dimensão económica suficiente para permitir a sua futura competitividade.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, o seguinte: 1.º A reserva nacional (RN) para o continente é constituída por uma quantidade de leite equivalente a 10000 t.

  1. Da quantidade referida no número anterior, 3000 t serão destinadas à satisfação de candidaturas relativas a projectos, no âmbito do PDRITM - Plano de Desenvolvimento Regional Integrado de Trás-os-Montes, de acordo com critérios de atribuição a estabelecer por despacho do Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.

  2. A atribuição da restante quantidade de referência de leite afecto à RN deve efectuar-se de acordo com as seguintes prioridades: a) 1.' prioridade - produtores com quota atribuída, preferencialmente jovens, que, através de um plano de desenvolvimento, pretendam aumentar a sua produção até ao limite máximo de 200000 kg/ano e que não tenham beneficiado de atribuição de uma quantidade específica de referencia ao abrigo dos n.os 3 e 4 do n.º 2.º da Portaria n.º 214/91, de 15 de Março, que lhes permitisse desenvolver, de forma integral, o projecto apresentado para o efeito; b) 2.' prioridade - agricultores, a título principal, preferencialmente jovens, que, através de um plano de desenvolvimento, procedam à primeira instalação de uma exploração leiteira do tipo familiar com a dimensão suficiente para uma produção mínima de 100000 kg/ano e não superior a 200000 kg/ano; c) 3.' prioridade - outros agricultores, a título principal, preferencialmente jovens, que apresentem planos de desenvolvimento para uma produção superior a 200000 kg/ano.

  3. Em cada campanha, a RN será constituída e eventualmente reforçada pelo leite que resulta das seguintes operações: a) Cessação da actividade; b)Resgate; c) Transferência da quota entre produtores; d) Expropriação, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março; e) Os remanescentes previstos no n.º...

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