Decreto-Lei n.º 108/91, de 15 de Março de 1991

Decreto-Lei n.º 108/91 de 15 de Março De acordo com o estabelecido no Acordo de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias, teve início em 1 de Janeiro de 1991 a 2.' etapa do regime de transição relativo ao sector do leite e produtos lácteos, que impõe a plena aplicação da organização comum do mercado (OCM) do leite e produtos lácteos, estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.º 804/68 do Conselho, de 27 deJunho.

No âmbito do regime comunitário de quotas a suportar pelos compradores ou produtores de leite e produtos lácteos que excederem a quantidade atribuída nos Regulamentos (CEE) n.os 857/84 do Conselho, de 31 de Março, e 1546/88 da Comissão, de 3 de Junho, foram definidas as regras para o estabelecimento de uma imposição suplementar, de forma a controlar a produção leiteira, sem impedir o desenvolvimento e as adaptações estruturais dos Estados membros.

Por outro lado, os Regulamentos (CEE) n.os 3641/90 e 3642/90, ambos do Conselho, de 11 de Dezembro, fixaram para Portugal uma quantidade global garantida para entregas aos compradores e uma quantidade para vendas directas ao consumo.

O presente diploma procura adaptar o regime fixado pela OCM do leite e produtos lácteos, nomeadamente o sistema de quotas leiteiras, às especialidades do tecido produtivo nacional e aos diversos regimes jurídicos de exploração da terra, salvaguardando o equilíbrio de interesses entre rendeiros e proprietários de explorações com quotas leiteiras.

Finalmente, foi prevista a constituição de uma reserva nacional a gerir de acordo com a regulamentação comunitária, que funcionará como um importante instrumento de reestruturação produtiva no quadro da política leiteiranacional.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A distribuição pelas regiões da quantidade global garantida para entrega aos compradores e da quantidade para venda directa ao consumo, da produção leiteira anual, fixadas para Portugal pelos regulamentos comunitários no âmbito do sistema de quotas leiteiras, bem como as normas relativas à sua gestão, são fixadas por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

2 - A quantidade não distribuída da quantidade global garantida constituirá a reserva nacional inicial, cuja gestão será regulamentada por portaria do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação.

3 - Nas Regiões...

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