Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho de 2005
Portaria n.º 618-A/2005 de 27 de Julho A actual situação das finanças públicas do País exige a adopção pelo Governo de medidas de excepção que visem reduzir o défice das contas públicas por forma a contê-lo dentro dos limites admitidos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.
De entre o leque de medidas de redução da despesa e de crescimento da receita já adoptadas, destacam-se as intervenções ao nível da segurança social, do combate à fraude e à evasão fiscais e do imposto sobre o valor acrescentado.
Tal como definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 24 de Junho de 2005, torna-se também necessário intervir ao nível das despesas do Estado com medicamentos, por forma a introduzir alguma racionalização.
Além da revisão dos regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, a referida resolução do Conselho de Ministros prevê expressamente uma intervenção ao nível da fixação dos respectivos preços de venda ao público.
O impacte desta intervenção é repartido, do modo que se considera ser o adequado, entre os intervenientes no circuito do medicamento, isto é, fabricantes, distribuidores e farmácias.
Instituem-se, igualmente, mecanismos de actualização futura dos preços.
Tendo em conta a importância estratégica da investigação original nesta matéria realizada em Portugal, isentam-se das revisões de preços agora previstas os produtos cujas autorizações de introdução no mercado sejam detidas por empresas que tenham realizado um significativo esforço de investimento em ciência e tecnologia medicamentosa.
Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte: 1.º Suspensão O disposto nos n.os 5.º, 6.º e 9.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, e nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 577/2001, de 7 de Junho, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos números seguintes.
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Redução geral dos preços Sem prejuízo do especialmente estabelecido para os medicamentos não comparticipados, os preços de venda ao público (PVP) de todos os medicamentos já aprovados à data da entrada em vigor do presente diploma são reduzidos em 6% a partir de 15 de Setembro de 2005.
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