Portaria n.º 618-A/2005, de 27 de Julho de 2005

Portaria n.º 618-A/2005 de 27 de Julho A actual situação das finanças públicas do País exige a adopção pelo Governo de medidas de excepção que visem reduzir o défice das contas públicas por forma a contê-lo dentro dos limites admitidos pelo Pacto de Estabilidade e Crescimento.

De entre o leque de medidas de redução da despesa e de crescimento da receita já adoptadas, destacam-se as intervenções ao nível da segurança social, do combate à fraude e à evasão fiscais e do imposto sobre o valor acrescentado.

Tal como definido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2005, publicada no Diário da República, 1.' série-B, de 24 de Junho de 2005, torna-se também necessário intervir ao nível das despesas do Estado com medicamentos, por forma a introduzir alguma racionalização.

Além da revisão dos regimes de comparticipação do Estado no preço dos medicamentos, a referida resolução do Conselho de Ministros prevê expressamente uma intervenção ao nível da fixação dos respectivos preços de venda ao público.

O impacte desta intervenção é repartido, do modo que se considera ser o adequado, entre os intervenientes no circuito do medicamento, isto é, fabricantes, distribuidores e farmácias.

Instituem-se, igualmente, mecanismos de actualização futura dos preços.

Tendo em conta a importância estratégica da investigação original nesta matéria realizada em Portugal, isentam-se das revisões de preços agora previstas os produtos cujas autorizações de introdução no mercado sejam detidas por empresas que tenham realizado um significativo esforço de investimento em ciência e tecnologia medicamentosa.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e no n.º 1 do artigo 61.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovação e da Saúde, o seguinte: 1.º Suspensão O disposto nos n.os 5.º, 6.º e 9.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, e nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 577/2001, de 7 de Junho, é suspenso, vigorando em sua substituição o disposto nos números seguintes.

  1. Redução geral dos preços Sem prejuízo do especialmente estabelecido para os medicamentos não comparticipados, os preços de venda ao público (PVP) de todos os medicamentos já aprovados à data da entrada em vigor do presente diploma são reduzidos em 6% a partir de 15 de Setembro de 2005.

  2. ...

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