Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro de 1990

Portaria n.º 29/90 de 13 de Janeiro Em resultado da experiência da aplicação da Portaria n.º 548/88, de 13 de Agosto, procede-se no presente diploma a alguns ajustamentos nas regras de formação de preços de medicamentos em vigor, tornando o regime de preços mais coerente com os objectivos que prossegue e dando-lhe também um carácter de estabilidade, com as inerentes vantagens daí decorrentes em termos de transparência.

Tendo em conta a evolução que se tem vindo a verificar no mercado das especialidades farmacêuticas de uso humano, nomeadamente a resultante das recentes alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 157/88, de 4 de Maio, considerou-se ser de flexibilizar o regime de preços dos medicamentos não comparticipáveis, dando aos agentes económicos possibilidade de definirem os seus preços de acordo com a sua estratégia comercial, sem contudo perder de vista o forte impacte que o preço destes medicamentos tem no consumidor.

Visa também o presente diploma dar cumprimento ao disposto na Directiva n.º 89/105/CEE, de 21 de Dezembro de 1988, relativa à transparência das medidas adoptadas pelos Estados membros na formação dos preços das especialidades farmacêuticas para uso humano e da sua inclusão nos sistemas de seguro de saúde na parte que abrange a formação dos preços, transpondo para a legislação interna os procedimentos e prazos nela previstos.

Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Saúde e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º As especialidades farmacêuticas de produção nacional ou importadas, com exclusão das especialidades farmacêuticas de venda livre e de uso veterinário, ficam sujeitas aos regimes de preços estabelecidos pelo presente diploma.

  1. Os regimes de preços a que se refere o n.º 1.º consistem na fixação anual dos preços das especialidades farmacêuticas.

  2. - 1 - Os preços de venda ao público (PVP) de especialidades farmacêuticas nacionais ou importadas a introduzir pela primeira vez no mercado nacional, ou os referentes a alterações da fórmula farmacêutica e da dosagem, não poderão exceder o valor máximo que resultar da comparação com preços de referência nos estádios de produção ou importação (PVA) em vigor em determinados países de referência para especialidades idênticas ou similares, quando existam, sem taxas nem impostos, acrescido das margens de comercialização, taxas e impostos vigentes em Portugal.

    2 - Os países de referência a que se refere o n.º 1 do n.º 3.º são a Espanha, a França e a Itália, nos termos adiante definidos.

    3 - O PVA em Portugal não pode exceder: a) O PVA mais baixo em vigor nos Países de referência, para especialidades farmacêuticas idênticas ou similares, ou o PVA mais baixo em vigor, acrescido de um terço da média dos dois PVA mais baixos em vigor em dois países de referência, quando a diferença entre essa média e o PVA mais baixo for superior a 30% do PVA mais baixo; b) No caso de só existir especialidade farmacêutica idêntica ou similar num dos três países referidos no n.º 2 do n.º 3.º, o PVA em...

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