Portaria n.º 577/2001, de 07 de Junho de 2001

Portaria n.º 577/2001 de 7 de Junho O Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, procedeu à actualização e aperfeiçoamento do regime legal dos medicamentos genéricos, visando a promoção da sua comercialização e uso, em benefício dos utentes e do Serviço Nacional de Saúde. Fundamentalmente, redefiniu as formas de identificação, de prescrição e de dispensa e de fixação dos preços destes medicamentos.

Paralelamente e com o mesmo objectivo, o Decreto-Lei n.º 205/2000, de 1 de Setembro, introduziu uma majoração de 10% na comparticipação do Estado no seu preço.

Para completar este quadro legal, torna-se necessário agora fixar o regime de preços destes medicamentos.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no n.º 1 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte: 1.º Os medicamentos genéricos, como tal considerados no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a nova redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro, ficam sujeitos ao regime especial de preços estabelecido pela presente portaria.

  1. 1 - Os preços de venda ao público (PVP) de medicamentos genéricos a introduzir no mercado nacional deverão ser inferiores, no mínimo em 35%, ao preço de venda ao público do medicamento de referência, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica.

    2 - O medicamento de referência a que se refere o número anterior é o definido na alínea j) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 72/91, de 8 de Fevereiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 242/2000, de 26 de Setembro.

    3 - No caso da apresentação de o medicamento genérico não ter correspondência directa com a do medicamento de referência, a comparação far-se-á com o preço da apresentação mais próxima e de menor dimensão do medicamento de referência, de acordo com os seguintes critérios, reportados ao preço com que se estabelece a comparação: a) No caso de relação de um para dois ou o inverso, redução de 10% ou aumento de 10% no preço; b) No caso de relação de um para três ou o inverso, redução de 15% ou aumento de 15% no preço; c) No caso de relação de um para quatro ou o inverso, redução de 20% ou aumento de 20% no preço; d) No caso de relação de um para cinco ou superior ou o inverso, redução de 25% ou aumento de 25% no preço.

  2. Para efeito de...

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