Portaria n.º 845/2004, de 16 de Julho de 2004

Portaria n.º 845/2004 de 16 de Julho Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho; Considerando o disposto no artigo 5.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio; Considerando o disposto nas deliberações da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior, designadamente: Na deliberação n.º 357/2004, de 19 de Março, referente ao elenco de provas de ingresso; Na deliberação n.º 1063/2003, de 23 de Julho, que homologou as provas de ingresso; Nas deliberações n.os 373/2004, de 24 de Março, e 735/2004, de 28 de Maio, referente aos exames nacionais do ensino secundário através dos quais se concretizam as provas de ingresso e às condições para a sua utilização; Na deliberação n.º 303/2004, de 5 de Março, rectificada pela rectificação n.º 833/2004, de 27 de Abril, referente aos pré-requisitos; Na deliberação n.º 1062/2003, de 23 de Julho, rectificada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pela deliberação n.º 850/2004, de 17 de Junho, referente à regulamentação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98; Ouvida a Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior; Ao abrigo do disposto nos artigos 28.º e 40.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho: Manda o Governo, pela Ministra da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte: 1.º Aprovação É aprovado o Regulamento do Concurso Nacional de Acesso e Ingresso no Ensino Superior Público para a Matrícula e Inscrição no Ano Lectivo de 2004-2005, a que se refere o artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, cujo texto se publica em anexo a esta portaria.

  1. Texto O texto referido no número anterior e os respectivos anexos consideram-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. Alterações Todas as alterações ao Regulamento são nele incorporadas através de nova redacção dos seus artigos ou de aditamento de novos artigos.

  3. Entrada em vigor Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

    A Ministra da Ciência e do Ensino Superior, Maria da Graça Martins da Silva Carvalho, em 30 de Junho de 2004.

    REGULAMENTO DO CONCURSO NACIONAL DE ACESSO E INGRESSO NO ENSINO SUPERIOR PÚBLICO PARA A MATRÍCULA E INSCRIÇÃO NO ANO LECTIVO DE 2004-2005.

    CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento disciplina o concurso nacional de acesso e ingresso no ensino superior público, a que se refere o n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, de 25 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 99/99, de 30 de Março, 26/2003, de 7 de Fevereiro, 76/2004, de 27 de Março, e 158/2004, de 30 de Junho, para a matrícula e inscrição no ano lectivo de 2004-2005.

    Artigo 2.º Âmbito Os pares estabelecimento/curso abrangidos pelo concurso são fixados em diplomapróprio.

    Artigo 3.º Fases O concurso organiza-se em duas fases.

    Artigo 4.º Validade do concurso O concurso é válido apenas para o ano em que se realiza.

    Artigo 5.º Condições gerais de apresentação ao concurso Pode apresentar-se ao concurso o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições: a) Ser titular de um curso de ensino secundário ou de habilitação legalmente equivalente concluído até ao ano lectivo de 2003-2004, inclusive; b) Fazer prova de capacidade para a frequência do ensino superior.

    CAPÍTULO II Candidatura Artigo 6.º Condições para a candidatura a cada par estabelecimento/curso Para a candidatura a cada par estabelecimento/curso o estudante deve satisfazer cumulativamente as seguintes condições: a) Ter realizado as provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso; b) Ter obtido nas provas de ingresso fixadas para esse par estabelecimento/curso a classificação mínima a que se refere a alínea a) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98; c) Ter satisfeito e ou realizado, conforme os casos, os pré-requisitos fixados para ingresso nesse par estabelecimento/curso nos termos do n.º 2 do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98, se exigidos; d) Ter obtido, na nota de candidatura, a classificação mínima a que se refere a alínea c) do artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

    Artigo 7.º Provas de ingresso 1 - As provas de ingresso realizam-se através dos exames nacionais do ensino secundário de 2003-2004 de acordo com a correspondência fixada pela deliberação n.º 735/2004, de 28 de Maio, da Comissão Nacional de Acesso ao EnsinoSuperior.

    2 - Na 1.' fase do concurso só podem ser utilizados como provas de ingresso os exames nacionais do ensino secundário: a) Realizados na 1.' fase de exames; b) Realizados apenas na 2.' fase de exames; c) Realizados nas 1.' e 2.' fases de exames, quando a realização na 2.' fase tenha sido para a conclusão do curso do ensino secundário.

    3 - Exceptuam-se do disposto na alínea b) do número anterior os exames de uma língua estrangeira em que o estudante já realizou exame na 1.' fase noutro nível e com outro código de exame.

    4 - Os pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, e os termos e as condições em que esta norma se aplica, são os fixados pela deliberação n.º 1062/2003, de 23 de Julho, rectificada pela rectificação n.º 603/2004, de 24 de Março, e aditada pela deliberação n.º 850/2004, de 17 de Junho, todas da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior.

    5 - Na candidatura a um dos pares estabelecimento/curso a que se aplica o disposto no artigo 20.º-A do Decreto-Lei n.º 296-A/98, os estudantes titulares dos cursos não portugueses legalmente equivalentes ao curso de ensino secundário português indicados na deliberação da Comissão Nacional de Acesso ao Ensino Superior a que se refere o número anterior podem, nos termos e condições fixados na mesma, substituir as provas de ingresso por exames finais de disciplinas daqueles cursos realizados no ano lectivo de 2003-2004.

    Artigo 8.º Vagas 1 - As vagas para a 1.' fase do concurso são as fixadas nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 296-A/98.

    2 - As vagas para a 2.' fase do concurso são aquelas a que se refere o artigo 43.º Artigo 9.º Contingentes 1 - Na 1.' fase as vagas fixadas para cada curso em cada estabelecimento de ensino superior são distribuídas por um contingente geral e por contingentes especiais.

    2 - São criados os seguintes contingentes especiais: a) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma dos Açores, com 3,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; b) Contingente especial para candidatos oriundos da Região Autónoma da Madeira, com 3,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; c) Contingente especial para candidatos emigrantes portugueses e familiares que com eles residam, com 7% das vagas fixadas para a 1.' fase; d) Contingente especial para candidatos que se encontrem a prestar serviço militar efectivo no regime de contrato, com 2,5% das vagas fixadas para a 1.' fase; e) Contingente especial para candidatos portadores de deficiência física ou sensorial, com o maior dos seguintes valores: 2% das vagas fixadas para a 1.' fase ou duas vagas.

    3 - O resultado do cálculo dos valores a que se refere o número anterior: a) É arredondado para o inteiro superior se tiver parte decimal maior ou igual a 5; b) Assume o valor 1 se for inferior a 0,5.

    4 - As vagas atribuídas ao contingente geral são o resultado da diferença entre o número de vagas fixadas para a 1.' fase e as vagas afectadas aos contingentes especiais nos termos dos n.os 2 e 3.

    Artigo 10.º Contingentes especiais para candidatos oriundos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira 1 - Podem concorrer às vagas dos contingentes especiais previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior os estudantes que, cumulativamente, façam prova de que: a) À data da candidatura residem permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente; b) Frequentaram e concluíram um curso de ensino secundário em estabelecimento de ensino secundário localizado na Região Autónoma em que têmresidência; c) Nunca estiveram matriculados em estabelecimento de ensino superior público.

    2 - Pode ainda concorrer às vagas do respectivo contingente especial o estudante que, cumulativamente, comprove: a) Ser filho (ou estar sujeito à tutela) tanto de funcionário ou agente, quer da administração pública central, regional e local quer de organismo de coordenação económica ou de qualquer outro instituto público, como de magistrado, conservador, notário, funcionário judicial ou membro das Forças Armadas ou das forças de segurança; b) Haver a sua residência permanente sido mudada há menos de dois anos para localidade situada fora da área territorial do referido contingente em consequência de o progenitor ou de a pessoa que sobre ele exerce o poder tutelar ter entretanto passado a estar colocado nessa localidade; c) À data da mudança de residência referida na alínea b), residir permanentemente, há pelo menos dois anos, na Região Autónoma dos Açores ou na Região Autónoma da Madeira, respectivamente, e aí ter estado inscrito no ensino secundário; d) Nunca ter estado matriculado em estabelecimento de ensino superior público.

    3 - De entre os candidatos às vagas de cada um dos contingentes especiais referidos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo anterior, os candidatos que concorrem ao abrigo do n.º 1 do presente artigo têm prioridade de colocação em relação aos que concorrem ao abrigo do n.º 2.

    4 - Os candidatos às...

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