Portaria n.º 505/88, de 28 de Julho de 1988

Portaria n.º 505/88 de 28 de Julho Tendo em atenção que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito praticado no País, se mantém eficiente na valorização das lãs nacionais, pelo que se julga conveniente manter ainda na campanha lanar de 1988-1989 regime análogo ao que vigorou na campanha anterior.

Assim, continuar-se-ão a fomentar as concentrações de lãs da produção nos armazéns regionais, mantendo ainda alguns apoios técnico-económicos às organizações da produção, considerando: A necessidade de continuar a melhorar as características têxteis das lãs nacionais; O défice desta matéria-prima na nossa indústria de lanifícios e malhas; A evolução das cotações nos mercados internacionais de lãs; As oscilações cambiais nos mercados determinantes desta matéria-prima; O aumento das tarifas na transformação fabril.

Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura.

Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte: 1.º A presente campanha lanar reger-se-á pelo disposto na Portaria n.º 798/87, de 16 de Setembro, que regulamentou a campanha do ano anterior.

  1. É alterada a comparticipação para despesas de transporte, que se fixa em 1$30 e 2$10 por quilograma, conforme determina o n.º 2 do n.º 2.º 3.º São alterados os preços de garantia das lãs churras e não churras, tendo em consideração a evolução do mercado.

  2. Os preços de garantia são os que constam da tabela anexa a esta portaria.

Ministérios das Finanças, da...

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