Portaria n.º 798/87, de 16 de Setembro de 1987
Portaria n.º 798/87 de 16 de Setembro Considerando que o regime adoptado nas campanhas lanares, desde há muito seguido no País, se tem revelado eficiente, julga-se conveniente manter ainda para a campanha lanar de 1987-1988 regime análogo ao praticado nas campanhasanteriores.
Assim, continuar-se-á a fomentar o aumento das concentrações nos armazéns regionais, mantendo-se ainda alguns dos apoios que em campanhas anteriores têm sido dados à produção para este efeito, considerando: A evolução das cotações no mercado das lãs; As oscilações cambiais registadas nas principais moedas dos países produtores de lã; A descida verificada em moedas em que habitualmente se efectuam as transacçõescomerciais; O aumento das tarifas, nomeadamente de transformação fabril; A necessidade de continuar a fomentar e melhorar as características têxteis das lãs nacionais.
Julga-se conveniente fazer um reajustamento dos preços de garantia, de modo a situá-los a um nível adequado à presente conjuntura, considerando, por outro lado, a manifesta desactualização da Portaria n.º 394/75, de 27 de Junho, sucessivamente mantida em vigor, que tem regulamentado as campanhas anteriores, nomeadamente no que se refere ao financiamento da campanha lanar e respectivos custos.
Torna-se, pois, necessário rever o sistema de apoio financeiro subjacente à campanhalanar.
Nestes termos, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 15/87, de 9 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º A compra e venda de lã de produção nacional mantém-se livre, nos termos destaportaria.
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- 1 - As organizações da produção promoverão a concentração das lãs em armazéns regionais para venda em leilão, com prévia classificação e avaliação pelo Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA).
2 - Para a concentração das lãs em sujo, e desde que previamente obtenha para o efeito o acordo do Instituto Nacional de Garantia Agrícola (INGA), o IROMA suportará os seguintes encargos: 1$20 por quilograma, para despesas de transporte das lãs dos armazéns dos produtores aos armazéns de concentração, se aquele se realizar dentro do mesmo concelho, e 2$00 por quilograma, para as lãs provenientes de concelhosdiferentes.
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À compra e venda de peles de ovino com lã aplicar-se-á o disposto nos n.os 1.º e 2.º da presente portaria.
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A armazenagem das lãs concentradas nos termos do...
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