Portaria n.º 623/87, de 18 de Julho de 1987

Portaria n.º 623/87 de 18 de Julho A prossecução de programas habitacionais de qualidade e custos controlados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, que estabeleceu o novo regime dos contratos de desenvolvimento para habitação (CDH), implica a fixação periódica de certos indicadores, como sejam o dos custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e o dos valores máximos de venda por tipologias, permitindo uma melhor adaptação às condições do mercado e garantindo uma oferta de habitação a preços moderados.

A Portaria n.º 66/87, de 29 de Janeiro, veio fixar tais valores referidos ao mês de Novembro de 1986, pelo que importa proceder agora à sua actualização.

Atendendo aos condicionalismos específicos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, considerou-se necessária a definição de valores compatíveis à viabilização destes programas habitacionais, fixando-se, para o efeito, através da Portaria n.º 280/87, de 6 de Abril, os custos máximos de construção por metro quadrado de área bruta e os valores máximos de venda das habitações por tipologias para aquelas regiões, valores estes que, de acordo com o disposto no seu n.º 2, são igualmente objecto de revisão pela presenteportaria.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte: 1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem: T(índice 1) - 29000$00; T(índice 2) - 28600$00; T(índice 3) - 28300$00; T(índice 4) - 28000$00.

  1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, os valores máximos de venda das habitações por tipologias são os seguintes: T(índice 1) - 2620000$00; T(índice 2) - 3380000$00; T(índice 3) - 3930000$00; T(índice 4) - 4430000$00.

  2. Nos preços de venda referidos está incluído um acréscimo máximo de 39%, correspondente a duas parcelas, sendo uma equivalente ao valor do terreno infra-estruturado, que não poderá exceder 15%, e outra aos restantes encargos, nomeadamente de projecto, financeiros e de comercialização, que não poderá exceder 24%, percentagens estas referidas ao custo de construção.

  3. Os preços estabelecidos na presente portaria incluem já os encargos suportados pelas empresas...

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