Portaria n.º 66/87, de 29 de Janeiro de 1987

Portaria n.º 66/87 de 29 de Janeiro A importância do controle de custos em habitações promovidas quer por entidades públicas, cooperativas ou privadas, onde se inserem os contratos de desenvolvimento para habitação, nem sempre tem sido compreendida pelos vários intervenientes no campo da promoção habitacional de carácter social. Os objectivos que se pretendem atingir têm como base um conjunto de acções que levem a uma racionalização de processos nas várias fases - obtenção de terreno, elaboração do projecto e método de construção - tendente à obtenção de um produto final compatível com os rendimentos da maioria das famílias portuguesas. Embora de lenta aplicação, estas acções têm forçosamente de ser tomadas, pois, caso o não sejam, estão a desperdiçar-se recursos necessários à satisfação de uma necessidade básica das populações, a habitação.

Esta portaria, a ser aplicada aos contratos de desenvolvimento para habitação, procura enquadrar-se melhor com a portaria que estabelece custos para a habitação social, interligação que assumirá plena efectividade nos próximos semestres, dada a sua periodicidade.

Estabelecendo-se no Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, no seu artigo 5.º, que a actualização dos valores das portarias terá por base a variação dos índices de custo de construção de edifícios referente aos seis meses anteriores, dado o atraso normal no cálculo e publicação destes índices, tomar-se-ão no futuro como referência os meses de Fevereiro e Agosto de cada ano para a respectiva actualização.

As recentes alterações verificadas nas taxas de juro encontram-se reflectidas nos cálculos efectuados, o que se traduziu numa nova percentagem para os encargos indirectos.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e em execução do n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 236/85, de 5 de Julho, o seguinte: 1.º Para as habitações construídas ao abrigo dos contratos de desenvolvimento para habitação são definidos os custos de construção máximos por metro quadrado de área bruta para cada tipologia que se seguem: T(índice 1) - 27400$00; T(índice 2) - 27000$00; T(índice 3) - 26700$00; T(índice 4) - 26400$00.

  1. Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º, os valores máximos de venda das habitações por...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT