Portaria n.º 694/82, de 14 de Julho de 1982

Portaria n.º 694/82 de 14 de Julho Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 322/79, de 23 de Agosto, e nos termos dos artigos 34.º e 36.º da Lei n.º 80/77, de 26 de Outubro, com a redacção que lhes foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/80, de 2 de Setembro, ratificado, com emendas, pela Lei n.º 36/81, de 31 de Agosto, o seguinte: 1.º: a) Consideram-se participações do sector público no capital de sociedades quaisquer acções ou outras partes de capital que forem detidas pelo Estado, fundos autónomos, institutos públicos, instituições de previdência, empresas públicas e sociedades de capitais públicos; b) Poderão as sociedades cuja maioria de capital pertença, separada ou conjuntamente e directa ou indirectamente, às entidades referidas na alínea anterior submeter a alienação das suas participações ao regime constante da presenteportaria.

  1. A alienação de participações do sector público no capital de sociedades que não façam parte dos sectores básicos da economia, definidos pelo artigo 83.º da Constituição, em conjugação com a Lei n.º 46/77, de 8 de Julho, poderá ser efectuada por proposta das próprias entidades detentoras das participações ou por solicitação de quaisquer interessados, incluindo os indemnizados que, ao abrigo e com as limitações das Leis n.os 80/77, de 26 de Outubro, e 36/80, de 31 de Julho, pretendam mobilizar os títulos representativos do direito à indemnização para pagamento do preço de aquisição das referidas participações.

  2. A proposta de alienação, quando apresentada pelas entidades detentoras das participações, deverá conter os seguintes elementos: a) A indicação de quem esteve na origem da proposta; b) A distribuição do capital da sociedade objecto de participação, com identificação dos respectivos titulares; c) O preço base, devidamente fundamentado; d) A modalidade que deve revestir a alienação; e) A existência e graduação dos direitos de preferência; f) As demais condições em que a alienação deve efectuar-se.

  3. : a) As solicitações de alienação, quer sejam requeridas pelas entidades detentoras de participações, quer por quaisquer outros interessados, deverão ser dirigidas ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; b) Se o pedido de alienação tiver por objecto participações detidas por empresas públicas não transferíveis, nos termos da legislação em vigor, para o Instituto das Participações do Estado, E. P., o seu deferimento depende de prévia concordância do ministério da tutela, que deverá ouvir a empresa titular das participações, quando esta não seja a requerente; c) O ministério da tutela deverá pronunciar-se no prazo de 30 dias e justificar devidamente a recusa da proposta de alienação, quando seja esta a sua decisão; d) Presume-se a existência de tácita aceitação da proposta de alienação quando o ministério da tutela não se pronuncie no prazo indicado na alínea anterior.

  4. : a) Quando o pedido de alienação respeite a participações em empresas indirectamente nacionalizadas, ou seja, em empresas detidas em 100%, directa ou indirectamente, pelo sector público, a decisão sobre o pedido será precedida de consulta às estruturas representativas dos trabalhadores da empresa, que se deverão pronunciar no prazo de 30 dias sobre se optam ou não pelo regime de autogestão ou cooperativo; b) A falta de comunicação no prazo referido na alínea anterior significa tácita não oposição à alienação requerida; c) No caso de as estruturas representativas dos trabalhadores da empresa optarem pelo regime de autogestão ou cooperativo, as condições de passagem da empresa para um daqueles regimes serão negociadas directamente pela empresa titular das participações e aquelas estruturas.

  5. A decisão final sobre o pedido de alienação de participações compete ao Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.

  6. : a) A alienação pode englobar a totalidade ou apenas parte das participações detidas por cada uma das entidades; b) No caso de proposta ou solicitação de alienação parcial, qualquer das entidades participantes poderá apresentar as razões que, em seu entender, desaconselham a alienação, nomeadamente por perda de valor de transacção das partes não alienadas, devendo esse parecer ser remetido às outras entidades participantes e ser a questão submetida, na falta de acordo, a despacho do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano; c) No caso de as participações no capital de uma mesma sociedade se encontrarem distribuídas por mais de uma entidade, as operações inerentes à respectiva alienação competem...

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