Portaria n.º 392/80, de 10 de Julho de 1980

Portaria n.º 392/80 de 10 de Julho Os inspectores superiores que faziam parte do quadro do pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças anexo ao Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, desempenhavam, como se verifica dos artigos 6.º, 10.º e 13.º deste diploma, funções de direcção cujo conteúdo funcional se equiparava ao de subdirector-geral.

Daí que esses cargos passassem a designar-se por subinspectores-gerais e fossem equiparados a subdirectores-gerais pelo Decreto Regulamentar n.º 63/79, de 5 de Dezembro, com efeitos a partir de 1 de Agosto de 1979.

Importa, porém, que essa equiparação se estenda igualmente ao período anterior, nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano e pelo Secretário de Estado da Reforma Administrativa, o seguinte: São equiparados a subdirectores-gerais os três inspectores superiores que faziam parte do quadro do pessoal dirigente da Inspecção-Geral de Finanças anexo ao Decreto n.º 125/77, de 24 de Setembro, e que passaram a designar-se por subinspectores-gerais pelo Decreto Regulamentar n.º 63/79, de 5 de Dezembro.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano, 27 de Junho de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

ANEXO Conteúdo funcional dos cargos Ao abrigo do disposto no artigo único do Decreto-Lei n.º 471/79, de 14 de Dezembro, e para os efeitos do n.º 5 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 3/79, de 11 de Janeiro.

Competia aos inspectores superiores da Inspecção-Geral de Finanças, actualmente designados por subinspectores-gerais pelo Decreto Regulamentar n.º 63/79, de 5 de Dezembro, o exercício de poderes de decisão resultantes de subdelegações de competência ministerial e de delegações de competência do inspector-geral, largamente autorizadas e, em especial: a) Ao inspector superior da Inspecção de Serviços Públicos, agora...

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