Portaria n.º 416/78, de 27 de Julho de 1978

Portaria n.º 416/78 de 27 de Julho A recente criação das obrigações para saneamento financeiro das empresas públicas - Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho - veio constituir um impulso decisivo para que na prática seja possível extrair todas as potencialidades das ideias mestras que levaram à publicação do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, respeitante aos acordos de saneamento económico-financeiro das empresas públicas, passo fundamental no sentido da normalização das condições de exploração deste importante sector da economia portuguesa.

O diploma que instituiu as obrigações para saneamento financeiro comete no seu artigo 7.º ao Ministro das Finanças e do Plano a incumbência de definir por portaria, ouvido o Banco de Portugal, as condições de bonificação de taxa de juro de que beneficiarão as empresas emitentes dessas obrigações, bem como de fixar a comissão de garantia a pagar pelas instituições de crédito nacionais para crédito de uma conta especial a criar no Tesouro, a qual suportará os encargos inerentes à bonificação da taxa de juro.

Assim: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças e do Plano, ao abrigo do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, o seguinte: 1.º - 1 - Às empresas autorizadas a emitir obrigações para saneamento financeiro será concedida uma bonificação de taxa de juro de 5%, a qual será anualmente entregue em 15 de Dezembro.

2 - O encargo inerente a esta bonificação será suportado pelos fundos disponíveis na conta especial do Tesouro mandada criar pelo n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho, e após o seu esgotamento pelas dotações específicas a incluir no OGE dos anos respectivos.

3 - A bonificação a que se refere o n.º 1 deste artigo poderá ser alterada ano a ano, por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, se...

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