Decreto-Lei n.º 146/78, de 19 de Junho de 1978

Decreto-Lei n.º 146/78 de 19 de Junho A consolidação de passivos é um dos processos, porventura o mais importante, previstos no Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, para se conseguir o saneamento da estrutura financeira das empresas públicas, no âmbito dos acordos a celebrar entre elas e o Estado, conforme se estipula naquele diploma. Sem o auxílio deste método tornar-se-ia extremamente difícil alcançar esse objectivo, dados os elevados montantes que estão em jogo e a impossibilidade prática de poder dotar as empresas dos capitais indispensáveis ao seu saneamento financeiro realizado por outrosprocessos.

Deste modo, a utilização dos capitais alheios já aplicados nas empresas surge como recurso a que se tem de lançar mão.

Importa, porém, salvaguardar devidamente os legítimos direitos dos credores das empresas beneficiárias envolvidos na operação. Para tanto, além da garantia constituída pela celebração dos acordos de reequilíbrio económico-financeiro, que permitirão perspectivar a exploração da empresa a prazo e obter compromissos quanto a metas a atingir, entendeu-se que haveria vantagem em que os montantes consolidados fossem representados por empréstimos obrigacionistas a emitir pelas empresas beneficiárias, devidamente autorizados pelo Estado e, se necessário, com o seu apoio.

Por outro lado, a situação de algumas empresas públicas aconselhará a que as operações de saneamento financeiro antecedam a celebração dos acordos, mas em tais casos fica devidamente salvaguardada a prioridade a conceder no âmbito da negociação dos referidos acordos às consequências económicas e financeiras que da consolidação de passivos e da emissão das obrigações necessariamente resultarão para as empresas beneficiárias.

Nestes termos: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1 - As empresas públicas que se encontram em algumas das situações previstas no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto, poderão emitir obrigações, denominadas obrigações para saneamento financeiro, nos termos e condições definidos no presente decreto-lei.

2 - As emissões previstas no número anterior serão consideradas no âmbito dos acordos de saneamento económico-financeiro que as empresas emitentes celebrem com o Estado, conforme se estipula no artigo 10.º Art. 2.º - 1 - As emissões destinar-se-ão à liquidação, por parte das empresas públicas, das dívidas por elas contraídas junto das instituições...

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