Decreto-Lei n.º 353-C/77, de 29 de Agosto de 1977

Decreto-Lei n.º 353-C/77 de 29 de Agosto Nos termos do Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril, e coerentemente com a autonomia administrativa, financeira e patrimonial de que gozam, as empresas públicas devem ser económica e financeiramente equilibradas. Os subsídios de que eventualmente beneficiem, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º do citado decreto-lei, só poderão ser concedidos como contrapartida de especiais encargos de ordem social ou outros que o Estado lhes imponha, e na justa medida destes, e não para cobertura de deficits decorrentes de ineficiências internas.

Tal como aconteceu com grande número de empresas privadas, também em empresas públicas se verificou a deterioração da sua situação financeira, em consequência das alterações da respectiva estrutura de custos, dos problemas laborais e das perturbações de produção verificadas nos últimos anos, tornando-se urgente, por isso, tomar medidas que assegurem o indispensável saneamento destas empresas.

Atendendo à sua natureza peculiar, mas procurando tirar proveito do paralelismo com as empresas privadas às quais se aplica o Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, com vista à celebração de contratos de viabilização, e no estrito respeito da autonomia das empresas públicas, considerou-se vantajoso realizar o saneamento destas através de instrumentos jurídicos de base convencional em que se fixem as metas de produção e rentabilidade a atingir no curto e no médio prazo, em particular no que respeita ao volume de emprego, à remuneração do trabalho e do capital investido, ao autofinanciamento, aos preços de venda ou às tarifas, bem como a outros pontos específicos de cada empresa que importe considerar.

Nestes termos: O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: Artigo 1.º - 1. Entre o Estado e as empresas públicas que se encontrem em alguma das situações referidas no artigo 2.º poderão ser celebrados acordos para o reequilíbrio económico-financeiro das mesmas empresas.

  1. Os acordos poderão ser celebrados conjuntamente com grupos de empresas públicas, definindo-se com precisão a responsabilidade de cada uma nas obrigações estabelecidas e a sua parte na realização das metas e dos objectivos parciais e globaisconvencionados.

  2. Os acordos constituirão instrumentos básicos de gestão das empresas públicas que os outorgarem, com vista ao restabelecimento ou consolidação do seu equilíbrio económico-financeiro.

    Art. 2.º Deverão propor a celebração de acordos de saneamento económico-financeiro, ouvidos os respectivos trabalhadores, as empresas públicas ou os grupos de empresas públicas que se encontrem em alguma das seguintes situações: a) Apresentarem deficits de exploração, efectivos ou previsionais, em três exercícios sucessivos; b) Evidenciarem prejuízos acumulados, já verificados ou previsionais, que ultrapassem dois terços da soma do capital estatutário com as reservas constituídas; c) Apresentarem um resultado negativo no último exercício ou previsto para o ano em curso que, só por si, ultrapasse metade da soma do capital estatutário com as reservasconstituídas; d) Terem sido declaradas em situação económica difícil, nos termos do Decreto-Lei n.º353-H/77.

    Art. 3.º Nos acordos, as empresas públicas ficarão obrigadas ao cumprimento de metas...

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