Portaria N.º 37/1990 de 24 de Julho

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 37/1990 de 24 de Julho

Ao abrigo do disposto, n.º 1 do artigo 40.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 4/85/A, de 27 de Março, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É aprovado o calendário venatório da ilha da Terceira, que consta em anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

2. O calendário aprovado nos termos do número anterior é válido para a época venatória de 1990/91, que se inicia a 1 de Junho e termina a 31 de Maio.

3. O calendário venatório aprovado nos termos dos números anteriores, mantém a sua validade até 30 de Junho de 1991.

Artigo 2.º - É definida uma zona de caça ao coelho, delimitada entre a orla marítima e a estrada regional n.º 1 - 1.ª.

Artigo 3.º - Na época venatória de 1990/91, é restringida a caça das seguintes espécies:

Cordorniz - Permitida a caça apenas aos domingos e feriados nacionais até às 12 horas, com o

limite máximo de quinze peças, por caçar e por dia;

Galinhola - Permitida a caça apenas aos domingos, com o limite de três peças, por caçador e por

dia e apenas pelo método de saldo;

Pombo torcaz - Permitida a caça apenas aos domingos e feriados nacionais com o limite máximo de

seis peças, por caçador e por dia.

Artigo 4.º - Na época venatória de 1990/91, é proibida a caça à narceja.

Artigo 5.º - É revogado a Portaria n.º 31/89, de 4 de Julho.

Artigo 6.º - Este diploma entra em vigor no...

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