Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho de 2010

Portaria n. 541/2010

de 21 de Julho

A Lei n. 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n. 113/2009, de 18 de Maio, determina que as infracçóes que resultam do náo pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra -estruturas rodoviárias - que anteriormente à sua entrada em vigor estavam previstas e eram punidas como contravençóes e transgressóes - passem a assumir a natureza de contra -ordenaçóes.

2760 Sem prejuízo das atribuiçóes cometidas às autoridades policiais, a fiscalizaçáo do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra -estruturas rodoviárias, designadamente em auto -estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuaçáo, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funçóes de fiscalizaçáo, designadamente por portageiros, que sáo devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalizaçáo.

Os agentes de fiscalizaçáo devem obrigatoriamente usar uniforme e cartáo de identificaçáo aposto visivelmente e devem deslocar -se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funçóes de fiscalizaçáo. Os modelos de uniforme e dos veículos por eles utilizados sáo por eles submetidos à aprovaçáo do ministro responsável pela área da administraçáo interna, devendo respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 4. da Lei n. 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n. 113/2009, de 18 de Maio, o seguinte:

Artigo 1.

Características mínimas dos modelos de uniforme

1 - Os modelos de uniforme previstos nos n.os 4 e 5

do artigo 4. da Lei n. 25/2006, de 30 de Junho, devem:

  1. Permitir que os agentes de fiscalizaçáo sejam imediatamente identificados pelos utentes;

  2. Permitir que os agentes de fiscalizaçáo sejam perfeitamente visíveis pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condiçóes meteorológicas que se verifiquem; c) Ser adequados às condiçóes meteorológicas em que os agentes de fiscalizaçáo exerçam as funçóes.

    2 - Os modelos de uniforme previstos no número anterior devem ser constituídos pelos elementos que constam do anexo I à presente portaria.

    Artigo 2.

    Cartáo de identificaçáo

    1 - O cartáo de identificaçáo previsto no n. 4 do...

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