Portaria n.º 541/2010, de 21 de Julho de 2010
Portaria n. 541/2010
de 21 de Julho
A Lei n. 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n. 113/2009, de 18 de Maio, determina que as infracçóes que resultam do náo pagamento ou do pagamento viciado de taxas de portagem em infra -estruturas rodoviárias - que anteriormente à sua entrada em vigor estavam previstas e eram punidas como contravençóes e transgressóes - passem a assumir a natureza de contra -ordenaçóes.
2760 Sem prejuízo das atribuiçóes cometidas às autoridades policiais, a fiscalizaçáo do cumprimento das normas referentes à cobrança de portagens em infra -estruturas rodoviárias, designadamente em auto -estradas e pontes, é efectuada, na respectiva área de actuaçáo, por agentes representantes das empresas concessionárias ou subconcessionárias, com funçóes de fiscalizaçáo, designadamente por portageiros, que sáo devidamente ajuramentados e credenciados pelo governador civil do distrito da sede da empresa, devendo este manter um registo permanente e actualizado de tais agentes de fiscalizaçáo.
Os agentes de fiscalizaçáo devem obrigatoriamente usar uniforme e cartáo de identificaçáo aposto visivelmente e devem deslocar -se em veículo devidamente identificado como estando ao serviço de funçóes de fiscalizaçáo. Os modelos de uniforme e dos veículos por eles utilizados sáo por eles submetidos à aprovaçáo do ministro responsável pela área da administraçáo interna, devendo respeitar características mínimas obrigatórias a definir por portaria do referido ministro.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Administraçáo Interna, ao abrigo do disposto no n. 5 do artigo 4. da Lei n. 25/2006, de 30 de Junho, alterada e republicada pelo Decreto -Lei n. 113/2009, de 18 de Maio, o seguinte:
Artigo 1.
Características mínimas dos modelos de uniforme
1 - Os modelos de uniforme previstos nos n.os 4 e 5
do artigo 4. da Lei n. 25/2006, de 30 de Junho, devem:
-
Permitir que os agentes de fiscalizaçáo sejam imediatamente identificados pelos utentes;
-
Permitir que os agentes de fiscalizaçáo sejam perfeitamente visíveis pelos utentes, independentemente da hora, do dia ou das condiçóes meteorológicas que se verifiquem; c) Ser adequados às condiçóes meteorológicas em que os agentes de fiscalizaçáo exerçam as funçóes.
2 - Os modelos de uniforme previstos no número anterior devem ser constituídos pelos elementos que constam do anexo I à presente portaria.
Artigo 2.
Cartáo de identificaçáo
1 - O cartáo de identificaçáo previsto no n. 4 do...
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