Portaria n.º 93/2009, de 28 de Janeiro de 2009

Portaria n. 93/2009

de 28 de Janeiro

Decorridos quatro anos sobre a data do início da exploraçáo do jogo social do Estado denominado «EUROMILHÓES», importa adequar o regulamento do jogo à realidade em constante mutaçáo.

É permanente a preocupaçáo do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa e do Estado em matéria de jogo responsável, à semelhança do que se verifica no contexto europeu.

A experiência acumulada no decurso da exploraçáo do jogo tem demonstrado que o limite inicialmente estabelecido de 12 concursos consecutivos sem que o valor do 1. prémio seja atribuído, limite esse posteriormente alterado para 11 concursos consecutivos, náo é suficiente para impedir que o crescimento deste prémio ultrapasse os limites do que é socialmente aceitável.

Assim, de forma a garantir que o valor do 1. prémio náo ultrapasse tais limites, optou -se pelo estabelecimento de um mecanismo que limita esse valor a um montante predeterminado.

Associado a este mecanismo, e com vista a permitir que os apostadores contemplados com o 2. prémio possam também ver aumentado o valor do mesmo, sempre que seja accionado o supra-referido mecanismo, contemplou -se, igualmente, a possibilidade de o remanescente do limite estabelecido acres-cer ao montante destinado ao 2. prémio ou, caso este náo seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que exista, no mínimo, uma aposta premiada.

Optou -se, no entanto, por manter a possibilidade de, com base no fundo de reserva destinado a incrementar o valor do 1. prémio, realizar concursos nos quais o valor deste prémio, caso náo seja atribuído, acresce, nesse mesmo concurso, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada.

Assim:

Ao abrigo do artigo 4. do Decreto -Lei n. 84/85, de 28 de Março, do artigo 2., n. 2, do Decreto -Lei n. 210/2004, de 20 de Agosto, e dos artigos 2. e 27., n. 3, alínea i),

dos Estatutos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovados pelo Decreto -Lei n. 235/2008, de 3 de Dezembro, manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

  1. O artigo 10. do Regulamento do EUROMILHÓES, aprovado pela Portaria n. 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezembro, 147/2006, de 20 de Fevereiro, 867/2006, de 28 de Agosto, e 8 -A/2007, de 3 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacçáo:

    Artigo 10.

    Distribuiçáo das receitas para prémios

    1 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    2 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    3 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    4 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    5 - Quando náo forem escrutinadas apostas com direito ao 1. prémio, o montante a ele destinado acresce ao valor do 1. prémio do concurso da semana imediatamente seguinte, até ao montante de 185 milhóes de euros, sem prejuízo do disposto no n. 12.

    6 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    7 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    8 - . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

    9 - No concurso em que o valor do 1. prémio atinja o montante de 185 milhóes de euros, e nos subsequentes até este montante ser atribuído, o valor destinado ao

    1. prémio será de 185 milhóes de euros, acrescendo o remanescente desse montante ao valor do 2. prémio ou, caso este náo seja atribuído, ao valor do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada nos respectivos concursos.

    10 - Na situaçáo prevista na parte final do número anterior, quando náo forem escrutinadas apostas premiadas em qualquer categoria de prémios, o montante total acumulado acresce ao valor do 1. prémio do concurso imediatamente seguinte, aplicando -se o disposto no n. 9 até ser atribuído o valor do 1. prémio.

    11 - O montante indicado nos n.os 5 e 9 pode ser objecto de revisáo, a publicitar pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, antes do início da aceitaçáo de apostas para o concurso em que o novo montante se aplique.

    12 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 5, 9, 10 e 11, podem realizar -se concursos nos quais o montante do

    1. prémio, caso náo haja vencedores nessa categoria, acresce ao montante do 2. prémio ou, caso este náo seja atribuído, ao montante do prémio da categoria imediatamente inferior em que haja, pelo menos, uma aposta premiada, a publicitar pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa antes do início da aceitaçáo de apostas para esses concursos.

  2. A presente portaria entra em vigor e produz efeitos para as apostas registadas a partir de 28 de Fevereiro de 2009.

  3. O disposto nos n.os 5, 9 e 10 do artigo 10. do Regulamento do EUROMILHÓES aplica -se no caso de o concurso a que se destinam as apostas registadas a partir da data da entrada em vigor da presente portaria coincidir com o 11. concurso consecutivo sem que o 1. prémio tenha sido atribuído.

  4. É republicado em anexo o Regulamento do EUROMILHÓES, aprovado pela Portaria n. 1267/2004, de 1 de Outubro, e alterado pelas Portarias n.os 1528/2004, de 31 de Dezembro, 147/2006, de 20 de Fevereiro, 867/2006, de

    580 28 de Agosto, e 8 -A/2007, de 3 de Janeiro, e pela presente portaria.

    O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 21 de Janeiro de 2009.

    ANEXO REGULAMENTO DO EUROMILHÓES Republicaçáo

    Artigo 1.

    Objecto

    O presente Regulamento estabelece as normas de participaçáo no jogo social do Estado denominado «EUROMILHÓES», que consiste em concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos.

    Artigo 2.

    Concursos

    1 - O EUROMILHÓES terá um concurso semanal, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15., ocorrem em dia, hora e local a fixar por deliberaçáo da direcçáo do Departamento de Jogos, devidamente publicitada.

    2 - A data de cada concurso é a do dia dos respectivos sorteios.

    Artigo 3.

    Condiçóes gerais de participaçáo

    1 - A participaçáo no jogo EUROMILHÓES inicia -se com o registo e validaçáo das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

    2 - Tal participaçáo pressupóe o integral conhecimento, adesáo e plena aceitaçáo das referidas normas.

    3 - A participaçáo só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condiçóes regulamentares de vali-dade das apostas.

    4 - Para participar no EUROMILHÓES apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto -Lei n. 282/2003, de 8 de Novembro.

    Artigo 4.

    Preço da aposta

    O preço de cada aposta é de € 2.

    Artigo 5.

    Prognósticos

    1 - Os prognósticos fazem -se pela marcaçáo de uma cruz (X), cujo ponto de intersecçáo deve estar dentro de cada um dos rectângulos.

    2 - Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente, através do terminal do sistema de registo e validaçáo informático, ou digitados directamente no mesmo terminal pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

    Artigo 6.

    Apostas

    1 - Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete composto por duas grelhas, a primeira denominada «grelha de números» e a segunda denominada «grelha de estrelas», ao qual corresponde um preço, constituem uma aposta.

    2 - Os prognósticos efectuados, nos termos do Decreto-Lei n. 282/2003, de 8 de Novembro, em...

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