Portaria n.º 1267/2004, de 01 de Outubro de 2004

Portaria n.º 1267/2004 de 1 de Outubro A criação do novo jogo social do Estado denominado 'EUROMILHÕES', cujo direito exclusivo de exploração, para todo o território nacional, foi concedido à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, torna necessária, nos termos da legislação em vigor, a respectiva regulamentação.

A presente portaria estabelece as regras de exploração deste novo jogo de apostas mútuas sobre o sorteio de números.

Contemplam-se, assim, as normas gerais de participação, nomeadamente: os sistemas de jogo 5/50 e 2/9; os sorteios, em número de dois, semanais e consecutivos; o valor da aposta, que é de é (euro) 2; o modo de realização das apostas; as categorias de prémios em número de 12, e o modo de divisão da importância destinada a prémios pelas respectivas categorias, bem como os prazos de caducidade do direito ao recebimento dos mesmos.

Assim: Ao abrigo do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, e do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e da Segurança Social, da Família e da Criança, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento do EUROMILHÕES, que se publica em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.

  1. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produz efeitos a partir da data do início da admissão de apostas para o 1.º sorteio do jogo EUROMILHÕES em que Portugal participar.

Em 16 de Setembro de 2004.

O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira. - O Ministro da Segurança Social, da Família e da Criança, Fernando Mimoso Negrão.

REGULAMENTO DO EUROMILHÕES Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece as normas de participação no jogo social do Estado denominado 'EUROMILHÕES', que consiste em concursos de apostas mútuas sobre sorteios de números, do tipo loto, organizado, nos termos da lei, pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, adiante designado abreviadamente por Departamento de Jogos.

Artigo 2.º Concursos 1 - O EUROMILHÕES terá um concurso semanal, cujos sorteios, realizados nos termos do artigo 15.º, ocorrem em dia, hora e local a fixar por deliberação da direcção do Departamento de Jogos, devidamente publicitada.

2 - A data de cada concurso é a do dia dos respectivos sorteios.

Artigo 3.º Condições gerais de participação 1 - A participação no jogo EUROMILHÕES inicia-se com o registo e validação das apostas pelo sistema central do Departamento de Jogos e o pagamento do respectivo preço, nos termos da lei e do presente Regulamento.

2 - Tal participação pressupõe o integral conhecimento, adesão e plena aceitação das referidas normas.

3 - A participação só se torna efectiva quando estiverem reunidas todas as condições regulamentares de validade das apostas.

4 - Para participar no EUROMILHÕES apenas podem ser utilizados os suportes autorizados pelo Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro.

Artigo 4.º Preço da aposta O preço de cada aposta é de (euro) 2.

Artigo 5.º Prognósticos 1 - Os prognósticos fazem-se pela marcação de uma cruz (X), cujo ponto de intersecção deve estar dentro de cada um dos rectângulos.

2 - Os prognósticos podem também ser gerados aleatoriamente, através do terminal do sistema de registo e validação informático, ou digitados directamente no mesmo terminal pelo mediador dos jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º Apostas 1 - Os prognósticos inscritos num conjunto do bilhete composto por duas grelhas, a primeira denominada 'grelha de números' e a segunda denominada 'grelha de estrelas', ao qual corresponde um preço, constituem umaaposta.

2 - Os prognósticos efectuados, nos termos do Decreto-Lei n.º 282/2003, de 8 de Novembro, em outros suportes distintos do bilhete fisico de apostas devem obedecer às regras constantes do número anterior.

3 - As apostas podem preencher-se numa de duas modalidades, simples ou múltiplas.

4 - As apostas registadas e não anuladas nos termos do presente diploma são obrigatoriamente pagas pelo mediador, nos termos do regulamento respectivo.

Artigo 7.º Apostas simples 1 - As apostas simples são inscritas nos conjuntos existentes no bilhete, começando obrigatoriamente no primeiro.

2 - O preenchimento das apostas simples faz-se, cumulativamente, pela marcação de 5 dos 50 números inscritos na grelha de números e de 2 dos 9 números inscritos na grelha de estrelas de cada conjunto.

Artigo 8.º Apostas múltiplas 1 - As apostas múltiplas são inscritas obrigatoriamente no primeiro conjunto do bilhete, sendo consideradas como apostas simples as inscritas em mais de um conjunto além do primeiro.

2 - O preenchimento das apostas múltiplas faz-se pela marcação de 5, 6, 7, 8, 9, 10 ou 11 números na grelha de números, combinada com a marcação de 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 ou 9 números na grelha de estrelas, de acordo com a tabela constante do anexo I.

3 - Mediante deliberação da direcção do Departamento de Jogos, devidamente publicitada, podem ser criados outros sistemas de apostas múltiplas.

4 - A tabela de combinações possíveis de apostas múltiplas na grelha de números e na grelha de estrelas bem como os respectivos preços constam do verso do bilhete.

Artigo 9.º Registo e validação das apostas 1 - Existe um único sistema de registo e validação de apostas, que é o sistema de registo e validação informático.

2 - O sistema referido no número anterior apenas pode operar nos mediadores autorizados pelo Departamento de Jogos para efectuar a aceitação de apostas, através dos terminais de jogo ou da plataforma de acesso multicanal, sem prejuízo da possibilidade de disponibilização directa pelo Departamento deJogos.

Artigo 10.º...

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