Decreto-Lei n.º 282/2003, de 08 de Novembro de 2003

Decreto-Lei n.º 282/2003 de 8 de Novembro O presente diploma visa disciplinar o registo de apostas nos jogos sociais do Estado, cuja exploração foi concedida à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 84/85, de 28 de Março, republicado em anexo ao Decreto-Lei n.º 317/2002, de 27 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 37/2003, de 6 de Março, ou daqueles cuja exploração lhe venha a ser atribuída através da plataforma de acesso multicanal.

A plataforma de acesso multicanal permite que as apostas possam ser efectuadas por via electrónica, através da Internet, telemóvel, multibanco, telefone fixo, televisão, televisão interactiva e por cabo, entre outros meios.

O apostador tem agora ao seu dispor uma panóplia de meios que lhe permitem de uma forma mais cómoda, expedita e rápida efectuar as apostas nos diversos jogos sociais.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece a disciplina normativa da exploração, em suporte electrónico, dos jogos sociais do Estado, nomeadamente lotarias e apostas mútuas, ou quaisquer outros jogos cuja exploração venha a ser atribuída à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, nos termos do disposto no artigo 1.º do anexo II do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto, através de uma plataforma de acesso multicanal que inclui a utilização integrada do sistema informático do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, dos terminais da rede informática interbancária denominada 'multibanco', da Internet, telemóvel, telefone, televisão, incluindo por satélite e por cabo e televisão interactiva, entre outros meios.

Artigo 2.º Âmbito A exploração referida no artigo anterior é efectuada em regime de exclusivo, para todo o território nacional, incluindo o espaço radioeléctrico, o espectro herteziano terrestre analógico e digital, a Internet, bem como quaisquer outras redes públicas de telecomunicações, pela Santa Casa da Misericórdia de Lisboa através do seu Departamento de Jogos, nos termos dos diplomas que regulam cada um dos jogos e do Decreto-Lei n.º 322/91, de 26 de Agosto.

Artigo 3.º Contrato de jogo 1 - O contrato de jogo é celebrado directamente entre o jogador e o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa com ou sem intervenção dos mediadores.

2 - O contrato de jogo é aquele através do qual uma das partes, mediante o pagamento de uma quantia certa, adquire números ou prognósticos com os quais se habilita, como contrapartida da prestação, ao recebimento de um prémio, de montante fixo ou variável, a pagar pela outra parte, conforme o resultado de uma operação baseada exclusiva ou fundamentalmente na sorte e de acordo com regras predefinidas.

3 - O pagamento pelo jogador da quantia certa que habilita ao prémio de jogo pode ser efectuado em dinheiro, directamente por débito em conta bancária à ordem ou através do cartão do jogador.

4 - O contrato de jogo só está concluído quando o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa recebe a quantia referida no número anterior e emite o comprovativo de confirmação da aposta efectuada.

Artigo 4.º Comercialização 1 - A comercialização dos jogos sociais por meios electrónicos referidos no artigo 1.º, nomeadamente através do sistema de mensagens curtas (SMS), pode implicar...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT