Portaria N.º 6/2007 de 18 de Janeiro

S.R. DA AGRICULTURA E FLORESTAS

Portaria n.º 6/2007 de 18 de Janeiro de 2007

Considerando a Portaria n.º 6/2003, de 20 de Fevereiro, rectificada pela Declaração nº 18/2003, de 25 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 48/2004, de 17 de Junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 20/2005, de 24 de Março e alterada pela Portaria 28/2006, de 23 de Março, que determina o abate de animais diagnosticados, pelos Serviços de Ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, como portadores de Brucelose e da última filha nascida, com idade inferior a 1 ano à data do diagnóstico laboratorial;

Considerando que é necessário proceder a algumas alterações ao regime ali previsto;

Assim, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas o seguinte:

Artigo 1.º

São alterados o artigo 2.º e os Anexos II e III da Portaria n.º 6/2003, de 20 de Fevereiro, rectificada pela Declaração n.º 18/2003, de 25 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 48/2004, de 17 de Junho, alterada e republicada pela Portaria n.º 20/2005 de 24 de Março e alterada pela Portaria n.º 28/2006, de 23 de Março, que passam a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

………………………………………………………………………….

  1. A partir de 1 de Janeiro de 2011, o produtor pode sempre optar por receber o valor do animal aos preços correntes do mercado, ou proceder à entrega do animal ao IAMA, recebendo o valor resultante da venda da carne nos leilões promovidos por aquela entidade.

  2. 4…………………………………………………………………………….

ANEXO II

Ano de Abate Montante da indemnização por categoria da fêmea
A a) B b)
2007 1250 1000
2008 1000 800
2009 750 550
2010 400 300
2011 - -
  1. …..

ANEXO III

Ano de Abate Montante por toiro reprodutor 1) Montante por outros machos
2007 1000 300
2008
...

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