Portaria N.º 2/1988 de 28 de Janeiro

S.R. DAS FINANÇAS, S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 2/1988 de 28 de Janeiro

Considerando a necessidade de aumentar o volume de importação das ramas de açúcar em consequência do mau ano agrícola da última campanha;

Considerando o aumento dos custos de produção entretanto verificado;

Considerando ser intenção do Governo não agravar demasiado os preços de venda ao público de bens de primeira necessidade, como é o caso do açúcar, de significativa importância nos hábitos alimentares do povo açoriano;

Considerando que, de acordo com o Tratado de Adesão à Comunidades Europeias, é possível subsidiar o preço do açúcar para poder suportar a concorrência do produto vindo do exterior;

Nestes termos, usando da faculdade conferida pela alínea d) do artigo 229.º da Constituição manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelos Secretários Regionais das Finanças, da Agricultura e Pesca e do Comércio e Indústria o seguinte:

  1. O preço de fábrica na venda do açúcar em embalagens de um quilograma de peso liquido, é:

    Em aquisições não inferiores a 1000 kgs 99$00

    Em aquisições não inferiores a 400 kgs 102$00

  2. As margens máximas de comercialização a aplicar na venda do açúcar são de 4$00 para o Armazenista e 5$10 para o Retalhista.

  3. O preço máximo de venda ao público incluindo o Imposto sobre o Valor Acrescentado será de 115$00 o quilograma.

  4. Sempre que adquira o produto directamente na produção poderá o Retalhista acumular a margem de Armazenista.

  5. O preço de venda de açúcar a granel, acondicionado em sacos de 50 quilogramas é, por cada quilograma de peso líquido, o seguinte:

    Em aquisições não inferiores a 1000 kgs 98$00

    Em aquisições não inferiores a 400...

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