Portaria n.º 2/88, de 06 de Janeiro de 1988

Portaria n.º 2/88 de 6 de Janeiro Tendo presente o estatuído nos artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 338/87, de 21 de Outubro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Tesouro, o seguinte: 1.º A Direcção-Geral do Tesouro (DGT) suportará a bonificação de juros e prestará e cumprirá as garantias a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, intervindo ainda na bonificação de juros no âmbito dos acordos de assistência, conforme previsto no n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 125/79, de 10 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 120/83, de 1 de Março.

  1. À DGT competirá, nos termos do disposto nos referidos decretos-leis, homologar os termos dos contratos de viabilização e respectivas revisões e, bem assim, os projectos de acordos de assistência que envolvam a atribuição de benefícios financeiros a serem por ela suportados.

  2. Em relação com os projectos finais de contratos de viabilização e acordos de assistência, a PAREMPRESA - Sociedade Parabancária para a Recuperação de Empresas, S. A., submeterá à DGT propostas para a concessão de garantias e bonificação de juros.

  3. Para os efeitos do previsto nos números anteriores contribuirão as seguintes receitas e outros recursos: a) Contribuições das instituições de crédito resultantes da aplicação de taxas sobre receitas provenientes de operações activas de crédito bancário, nos termos definidos pelo Banco de Portugal; b) Comissões de garantia devidas pelas instituições de crédito e outros credores de empresas com contratos de viabilização; c) O montante das taxas previstas no n.º 5 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril.

  4. À DGT serão devidas comissões de garantia pelos valores consolidados referidos no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, a cobrar nas datas fixadas para os vencimentos das amortizações e independentemente do pagamento destas, nos termos seguintes: a) As comissões de garantia são progressivas em função do grau de viabilidade das empresas, a que se refere o artigo 9.º do sobredito Decreto-Lei n.º 124/77, de 1 de Abril, e serão de 10%, 15%, 20% ou 30%, consoante se trate, respectivamente, de empresas classificadas com grau A, B, C ou D, calculando-se essas percentagens sobre o crédito bancário afecto à cobertura financeira de prejuízos verificados nos exercícios de 1975 e 1976, a que alude a alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º daquele diploma; b) As comissões de garantia sobre a...

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