Portaria N.º 2-B/1987 de 20 de Janeiro

S.R. DOS TRANSPORTES E TURISMO, S.R. DO COMÉRCIO E INDÚSTRIA

Portaria Nº 2-B/1987 de 20 de Janeiro

TARIFÁRIO DO SERVIÇO AÇOREANO DE TRANSPORTES AÉREOS - SATA, E.P.

O agravamento dos custos de exploração, verificado desde o último aumento tarifário, impõe proceder à actualização do esquema das tarifas de transporte aéreo de passageiros e de carga, aprovado pela Portaria n.º 8/86, tendo em conta as características do serviço prestado pela SATA. Assim, manda o Governo Regional dos Açores pelas Secretarias Regionais dos Transportes e Turismo e do Comércio e Indústria, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

1 - São aprovadas as tarifas de transporte aéreo de passageiros, constantes do anexo 1, ao presente diploma, a que correspondem os encaminhamentos indicados

2 -

  1. Na utilização das tarifas normais especificadas são permitidos "stop-overs", que se aplicam sem restrições.

  2. As rotas da SATA devem ser sempre considera.

    das nos sentidos "westbound" ou "eastbound", cujos esquemas constam do anexo 2 ao presente diploma.

    3 - As tarifas indicadas no anexo 1 ficam sujeitas às condições referidas nas notas constantes desse anexo.

    4- O esquema tarifário de passageiros comporta tarifas especiais calculadas com base num desconto sobre as tarifas indicadas no anexo 1.

    5 - a) Mantem-se em vigor a regulamentação das tarifas especiais a seguir designadas - jovens, plano familiar, grupos com interesse comum, grupos de estudantes em visitas de estudo, grupo IT, Militares - deficientes das Forças Armadas, estudantes, grupos desportivos, constante respectivamente do anexo 3 da Portaria n.º 47/83 de 26 de Julho e anexos I e II da Portaria n.º 28/86 de 6 de Maio.

  3. O valor da tarifa para excurção do tipo " IT " é o equivalente a 65% da tarifa normal de ida e volta aplicável no percurso utilizado.

    6 - São aprovadas igualmente novas tarifas para a carga transportada por via aérea nas ligações inter-ilhas, cujo esquema consta do anexo 3 ao presente diploma.

    7 - Só a Tarifa Geral de Carga (menos de 45Kg) e combinável com as Tarifas Internacionais e Domésticas (Portugal Continental e Arquipélago da Madeira).

    8 - Nos cálculos tarifários de carga, mesmo quando em combinação, a fracção do quilograma deverá ser arredondada para a unidade de quilograma superior.

    9 - O peso tarifável será o correspondente ao peso real da carga ou ao peso volumétrico, consoante aquele que for mais elevado. O peso volumétrico é determinado pela relação...

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