Portaria n.º 8/86, de 09 de Janeiro de 1986

Portaria n.º 8/86 de 9 de Janeiro Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, no artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro: Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, o seguinte: 1.º O n.º 4.º da Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 4.º Para garrafas com o mesmo conteúdo líquido, o preço de venda ao consumidor do 'vinho da casa', incluindo todas as taxas e encargos, será inferior ao preço mais baixo dos vinhos constantes da carta de vinhos.

  1. Fica sem efeito o quadro 2 anexo à Portaria n.º 255/84, de 19 de Abril.

  2. Esta portaria entra em...

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