Portaria n.º 91/2007, de 22 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 91/2007

de 22 de Janeiro

No desenvolvimento dos princípios estabelecidos no Código do Trabalho, a Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, introduziu inovaçóes com efeitos no âmbito dos regimes de segurança social.

De entre os aspectos inovadores, alguns inserem-se no domínio do controlo das situaçóes de incapacidade temporária para o trabalho por doença, o que determina que o quadro jurídico da confirmaçáo da subsistência da incapacidade nas situaçóes em causa conste de normativos distintos.

Com efeito, a fiscalizaçáo das situaçóes de doença por iniciativa do empregador está subordinada ao regime previsto nos n.os 4 e seguintes do artigo 219.o, nos n.os 3 e seguintes do artigo 229.o do Código do Trabalho e nos artigos 190.o a 201.o, 205.o e 206.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, enquanto que a confirmaçáo da subsistência de incapacidade para o trabalho por doença, condicionante da atribuiçáo do respectivo subsídio, é efectuada em conformidade com o estabelecido no artigo 36.o do Decreto-Lei n.o 28/2004, de 4 de Fevereiro.

Importa pois fixar os efeitos que os procedimentos decorrentes do controlo das situaçóes de incapacidade temporária para o trabalho por doença por iniciativa do empregador determinam na atribuiçáo do subsídio de doença, por forma que seja assegurada a certeza e uniformidade no âmbito do respectivo subsídio.

Por outro lado, em cumprimento do disposto no artigo 201.o da Lei n.o 35/2004, procede-se ainda, na presente portaria, à fixaçáo da taxa aplicável ao requerente relativa quer à designaçáo de médico pela segurança social quer à intervençáo da comissáo de reavaliaçáo para efeitos de verificaçáo da situaçáo de doença.

Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 201.o da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, e no artigo 82.o do Decreto-Lei n.o 360/97, de 17 de Dezembro:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:

  1. o A deliberaçáo da comissáo de reavaliaçáo da situaçáo de doença a que se referem os artigos 194.o e seguintes da Lei n.o 35/2004, de 29 de Julho, produz efeitos equiparados aos fixados no Decreto-Lei n.o 28/2004, de 4 de Fevereiro, designadamente na alínea c)don.o 2 do artigo 24.o e na alínea c) do artigo 41.o, para as deliberaçóes das comissóes de reavaliaçáo no âmbito do Decreto-Lei n.o...

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