Portaria 30-B/2007, de 05 de Janeiro de 2007

Portaria n.o 30-B/2007

de 5 de Janeiro

A Lei do Orçamento do Estado para 2007 estabelece no seu artigo 147.o que os preços de venda ao público (PVP) dos medicamentos comparticipados sáo reduzidos em 6%, fixando em simultâneo as novas margens de comercializaçáo para os distribuidores por grosso e para as farmácias.

Esta medida é acompanhada pela revisáo do regime de alguns dos escalóes de comparticipaçáo o Estado no preço dos medicamentos prevista no citado diploma.

Nestes termos, o impacte desta intervençáo é repartido, de modo que se considera ser o adequado, entre todos os intervenientes no circuito do medicamento.

Assim:

Ao abrigo do disposto nos artigos 17.o do Decreto-Lei n.o 329-A/74, de 10 de Julho, e 1.o do Decreto-Lei n.o 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Inovaçáo e da Saúde, o seguinte:

  1. o

    Suspensáo

    O disposto nos n.os 5.o, 6.o e 9.o da Portaria n.o 29/90, de 13 de Janeiro, e nos n.os 5.o e 6.o da Portaria n.o 577/2001, de 7 de Junho, é suspenso, vigorando em sua substituiçáo o disposto nos números seguintes.

  2. o

    Reduçáo geral dos preços

    Os preços de venda ao público (PVP) de todos os medicamentos comparticipados, aprovados até 31 de Dezembro de 2006, sáo reduzidos em 6 %.

  3. o

    Margens de comercializaçáo

    Os PVP resultantes do disposto nos artigos anteriores contemplam as seguintes margens máximas de comer-cializaçáo:

    1. Para o distribuidor por grosso - margem de 6,87%, calculada sobre o PVP, deduzido do IVA; b) Para a farmácia - margem de 18,25%, calculada sobre o PVP, deduzido do IVA.

  4. o

    Procedimento

    1 - Para efeitos do disposto no presente diploma, as empresas titulares de autorizaçáo de introduçáo no mercado de medicamentos ou os seus representantes legais apresentam à Direcçáo-Geral da Empresa (DGE) e ao Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), até 12 de Janeiro de 2007, as listagens dos preços que pretendem praticar, de acordo com as regras estabelecidas no presente diploma.

    2 - Os preços comunicados à DGE e ao INFARMED nos termos do número anterior devem entrar em vigor até ao dia 31 de Janeiro de 2007.

    3 - Nos casos em que a DGE detecte uma incorrecta ou inadequada actualizaçáo dos preços, comunicará às empresas os novos preços corrigidos, os quais deveráo entrar em vigor no prazo de cinco dias úteis após a recepçáo da comunicaçáo.

  5. o

    Remissáo

    Em caso de violaçáo do disposto na presente portaria, aplica-se o estabelecido no Decreto-Lei n.o 28/84, de 20 de...

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