Portaria n.º 78/2002, de 22 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 78/2002 de 22 de Janeiro A Portaria n.º 940/90, de 4 de Outubro, que aprovou o regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais, obriga no seu artigo 29.º ao pagamento de taxas pelos diversos actos previstos no procedimento de registo emanutenção.

Estes valores, em vigor desde 1990 sem que tenham sofrido qualquer alteração, devem ser ajustados não só à nova realidade do euro como adaptados a um efectivo valor que tenha em conta os custos envolvidos no processo e torne o sistema compatível com a protecção assegurada pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, que o artigo 29.º do...

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