Portaria n.º 940/90, de 04 de Outubro de 1990

Portaria n.º 940/90 de 4 de Outubro Considerando que o Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho, estabelece os princípios gerais do regime jurídico dos direitos de obtentor de variedades vegetais; Considerando que se torna indispensável regulamentar e concretizar os referidosprincípios; Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 1.º, no n.º 3 do artigo 6.º e nos artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º - 1 - É aprovado o Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

2 - O Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais entra em vigor no prazo de 30 dias após a data da sua publicação.

  1. - 1 - O Centro Nacional de Registo de Variedades Protegidas, abreviadamente designado por CENARVE, é o serviço responsável pela execução do disposto no presente diploma.

    2 - O CENARVE funciona no âmbito do Instituto Nacional de Investigação Agrária, sendo dirigido pelo respectivo presidente ou por um delegado.

  2. Ao CENARVE compete, designadamente: a) Organizar e instruir os processos tendentes à atribuição de direitos de obtentor; b) A execução dos exames, inspecções e outros actos necessários à apreciação e decisão dos pedidos de atribuição de direito de obtentor; c) Solicitar ou contratar a celebração de serviços especializados nas áreas que respeitem à sua actividade, nomeadamente aos ensaios de IHE (identidade, homogeneidade e estabilidade); d) Elaborar uma publicação periódica em que figurem as variedades objecto de protecção e sejam publicitados os actos mais importantes dos processos de atribuição de direitos de obtentor; e) Pedir a colaboração dos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, sempre que a mesma se mostrar necessária para a boa prossecução da sua actividade; f) Articular as suas acções com outras entidades nacionais e estrangeiras com responsabilidades em matéria de protecção de variedades vegetais e promover a celebração dos acordos e protocolos que se revelem necessários ou convenientes para a prossecução dos interesses a seu cargo.

  3. Compete ao director do CENARVE, designadamente: a) Dirigir e coordenar o CENARVE; b) Presidir ao conselho técnico do CENARVE; c) Atribuir os títulos de obtentor, bem como proceder à sua alteração ou revogação; d) Propor superiormente os actos e medidas regulamentares e legislativas necessários à prossecução das atribuições do CENARVE; e) Praticar todos os demais actos previstos no presente diploma ou em outros diplomas legais ou regulamentares.

  4. - 1 - O conselho técnico do CENARVE é um órgão consultivo do director do CENARVE, sendo constituído pelos seguintes membros: a) Director do CENARVE, que preside; b) Director do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola ou quem o represente; c) Um representante das associações de melhoradores; d) Um representante das associações de produtores de sementes; e) Um representante das associações de produtores de material de propagaçãovegetativa; f) Duas personalidades de reconhecida competência em matéria de protecção das obtenções vegetais, uma das quais com formação jurídica.

    2 - Os membros a que se referem as alíneas c), d), e) e f) do número anterior são designados pelo director do CENARVE, ouvidas as respectivas associações.

    3 - O director do CENARVE pode convidar personalidades de reconhecida competência a participar, sem direito de voto, nas reuniões do conselho técnico, sempre que tal se mostre conveniente para o esclarecimento das matérias em apreciação.

    4 - O conselho é secretariado por um funcionário do CENARVE designado pelo seu presidente, sem direito a voto.

  5. - 1 - Compete ao conselho técnico do CENARVE: a) Emitir os pareceres previstos no presente diploma e sobre todos os assuntos que lhe sejam submetidos pelo director do CENARVE; b) Propor ao director do CENARVE os actos e medidas que considere convenientes para a correcta prossecução das atribuições do CENARVE.

    2 - Salvo disposição legal ou a determinação do director do CENARVE em contrário, o conselho técnico deve emitir os pareceres que lhe sejam solicitados no prazo máximo de um mês.

  6. O conselho técnico reúne nos termos do respectivo regimento, sendo lavrada acta de cada reunião.

  7. - 1 - Para publicação dos principais actos relativos aos processos a cargo do CENARVE, deve ser editada uma publicação periódica designada Boletim doCENARVE.

    2 - Do Boletim do CERNAVE devem constar, designadamente: a) Os pedidos de atribuição de direitos de obtentor aceites pelo CENARVE; b) A recusa e a atribuição de títulos de obtentor, bem como a sua alteração, revogação e caducidade.

    Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

    Assinada em 14 de Setembro de 1990.

    Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.

    Regulamento sobre a Protecção das Obtenções Vegetais CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.º Objecto O presente Regulamento desenvolve o regime jurídico dos direitos de obtentor, constante do Decreto-Lei n.º 213/90, de 28 de Junho.

    Artigo2.º Âmbito pessoal de aplicação 1 - Os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais nos termos determinados por convenções a que Portugal esteja vinculado.

    2 - Na falta de convenções internacionais, os estrangeiros gozam da protecção concedida aos nacionais, excepto quando a ordem jurídica do respectivo país, concedendo protecção aos seus nacionais, o não faça em relação aos Portugueses em igualdade de circunstâncias.

    Artigo3.º Definições Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por: a) Clone - conjunto de indivíduos obtidos por propagação vegetativa de uma só planta e que possuem um património genético idêntico; b) Linha - grupo natural ou artificial de reprodução sexuada suficientemente uniforme; c) Estirpe - a descendência de plantas de uma mesma origem, obtidas por selecção e que possuem numerosas características em comum; d) Híbrido - planta resultante de cruzamentos espontâneos ou provocados a partir de progenitores com património genético geralmente diferente; e) Obtenção...

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