Portaria n.º 57/2002, de 15 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 57/2002 de 15 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pelas instalações de co-geração à rede do sistema eléctrico de serviço público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem quatro tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante: a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo; c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação; d) As instalações de co-geração utilizem como combustível fuelóleo, independentemente da potência de ligação.

A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de co-geração, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, cuja potência de ligação à rede do SEP seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo, bem como as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte: 1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, cuja potência de ligação seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção do fuelóleo, adiante designadas por instalações de co-geração, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, pelo valor de VRD, definido e calculado nos termos da presente portaria.

  1. O valor de VRD, previsto no número anterior, é calculado, durante os primeiros 120 meses de exploração da instalação, através da fórmula seguinte: VRD(índice m) = PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m) 3.º Na fórmula do número anterior: a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mêsm; b) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m; c) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m; d) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m.

  2. O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 2.º, é calculado através da fórmulaseguinte: PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x CPOT(índice m) x POT(índice p,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 5.º Na fórmula do número anterior: a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual: i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios; ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.' série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia; iii) É aplicável, ao longo do prazo de vigência de VRD, às instalações de co-geração cujo processo de...

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