Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro de 2001

Decreto-Lei n.º 313/2001 de 10 de Dezembro O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, estabeleceu as regras aplicáveis à produção combinada de calor e electricidade, vulgarmente conhecida como co-geração. A experiência derivada da sua aplicação postula a necessidade de introduzir alguns ajustamentos no articulado, no sentido de propiciar o desejável desenvolvimento das instalações de co-geração, por forma a serem atingidas as recomendações da União Europeia.

Os pressupostos que justificaram a publicação do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, mantêm-se, portanto, válidos: por um lado, o desenvolvimento do mercado interno da energia irá aprofundar as reformas liberalizadoras e, por outro, as crescentes preocupações com a defesa do ambiente, a nível global, tornam necessário um maior entrosamento das políticas ambiental e energética, por forma a viabilizar o cumprimento das metasinternacionais.

Neste contexto justifica-se que seja feita, desde já, uma revisão do normativo aplicável à co-geração, nomeadamente por não se ter verificado o desenvolvimento esperado na concretização de novas instalações.

O presente diploma vem operar essa revisão, destacando-se:

  1. A reformulação das condições que devem respeitar as instalações de co-geração, também de modo a abranger instalações já existentes cuja continuidade de exploração deve ser assegurada, dado o seu efectivo contributo para a melhoria da eficiência energética e ambiental dos sectores de actividade económica a que estão associadas; b) A clarificação das situações de coexistência de duas ou mais instalações de co-geração associadas a uma mesma instalação de utilização da energia térmicaco-gerada; c) O ajustamento do âmbito de aplicação de mecanismo de gestão conjunta de energia, reconhecendo-lhe o significativo contributo para a optimização da eficiênciaenergética; d) A diferenciação do tarifário aplicável ao fornecimento para a rede do SEP da energia eléctrica produzida em instalações de co-geração relativamente à utilização dos vários tipos de combustíveis, estabelecendo-se os princípios necessários à internalização dos benefícios ambientais proporcionados por essas instalações e ao reconhecimento desses benefícios relativamente a toda a electricidade co-gerada, mesmo quando destinada a consumo interno das instalações associadas às instalações de co-geração.

    Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Alterações ao Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 7.º, 9.º, 10.º, 23.º, 27.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção: 'Artigo 2.º [...] Para efeito deste diploma, entende-se por: a).....................................................................................................................

    b).....................................................................................................................

  2. Instalação de co-geração - conjunto ou conjuntos de equipamentos de produção combinada de energia eléctrica e térmica existentes num ou mais estabelecimentos. No caso de pluralidade de conjuntos, sempre que o sistema de recolha de dados e medidas permitir isolar completamente a produção e a utilização de energia eléctrica e térmica de cada um deles, pode considerar-se a existência de mais de uma instalação de co-geração, competindo à entidade licenciadora verificar a existência dessas condições; d).....................................................................................................................

    e)...

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