Portaria n.º 60/2002, de 15 de Janeiro de 2002

Portaria n.º 60/2002 de 15 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, que estabeleceu o regime da actividade de co-geração, remeteu, pelos n.os 1 e 2 do seu artigo 10.º, para portarias do Ministro da Economia a aprovação dos tarifários de venda de energia eléctrica pela instalação de co-geração à rede do sistema eléctrico de serviço público (SEP).

De acordo com o n.º 2 do referido artigo 10.º, as portarias estabelecem quatro tarifários distintos, aplicáveis a toda a energia eléctrica fornecida pelas respectivas instalações à rede do SEP, consoante: a) A potência de ligação das instalações de co-geração seja inferior ou igual a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção de fuelóleo; b) A potência de ligação das instalações de co-geração seja superior a 10 MW, utilizando como combustível gás natural, GPL ou combustíveis líquidos, com excepção de fuelóleo; c) As instalações de co-geração sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação; d) As instalações de co-geração utilizando como combustível fuelóleo, independentemente da potência de ligação.

A presente portaria tem por finalidade estabelecer o tarifário aplicável às instalações de co-geração, licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, independentemente da potência de ligação, bem como estabelecer as disposições relativas ao período de vigência das modalidades do mesmo tarifário.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Economia, ao abrigo dos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, o seguinte: 1.º As instalações licenciadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 538/99, de 13 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 313/2001, de 10 de Dezembro, que sejam utilizadoras de energia primária que, em cada ano, seja constituída em mais de 50% por recursos renováveis ou resíduos industriais, agrícolas ou urbanos, independentemente da potência de ligação, adiante designadas por instalações de co-geração, serão remuneradas, pelo fornecimento da energia entregue à rede, através da fórmula seguinte: VRD(índice m) = [PF(VRD)(índice m) + PV(VRD)(índice m) + PA(VRD)(índice m)]/(1 - LEV) 2.º Na fórmula do número anterior: a) VRD(índice m) é a remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mêsm; b) PF(VRD)(índice m) é a parcela fixa da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m; c) PV(VRD)(índice m) é a parcela variável da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m; d) PA(VRD)(índice m) é a parcela ambiental da remuneração aplicável a instalações de co-geração, no mês m; e) LEV representa as perdas nas redes de transporte e distribuição evitadas pela instalação de co-geração.

  1. O valor de PF(VRD)(índice m), previsto no n.º 1.º, é calculado através da fórmulaseguinte: PF(VRD)(índice m) = PF(U)(índice ref) x CPOT(índice m) x POT(índice p,m) x IPC(índice dez)/IPC(índice ref) 4.º Na fórmula do número anterior: a) PF(U)(índice ref) é o valor unitário de referência para PF(VRD)(índice m), o qual: i) Deve corresponder à mensualização do custo unitário de investimento nos novos meios de produção cuja construção é evitada por uma instalação de co-geração que assegure o mesmo nível de garantia de potência que seria proporcionado por esses novos meios; ii) É fixado anualmente por despacho do Ministro da Economia, a publicar no Diário da República, 2.' série, durante o mês de Fevereiro, podendo a sua fixação ser delegada no director-geral da Energia; iii) É aplicável às instalações de co-geração, cujo processo de licenciamento seja considerado pela Direcção-Geral da Energia completo, na parte de que é responsável o co-gerador, no ano daquela publicação; iv) É expresso em euros por quilowatt por mês; b) IPC(índice dez) é o índice de preços no consumidor, sem habitação, no continente, no mês de Dezembro do ano...

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