Portaria n.º 3/2000, de 04 de Janeiro de 2000

Portaria n.º 3/2000 de 4 de Janeiro Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 320/99, de 11 de Agosto; Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 415/93, de 23 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 280/97, de 15 de Outubro; Considerando o disposto na Portaria n.º 505-D/99, de 15 de Julho; Ao abrigo do disposto na lei do estatuto e autonomia dos estabelecimentos de ensino superior politécnico (Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro) e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho: Manda o Governo, pelos Ministros da Educação e da Saúde, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura em Tecnologias da Saúde, cujo texto é publicado em anexo à presente portaria.

  1. O texto referido no número anterior considera-se, para todos os efeitos legais, como fazendo parte integrante da presente portaria.

  2. O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 10 de Dezembro de 1999. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo Jorge d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde, em 14 de Dezembro de 1999.

REGULAMENTO GERAL DOS CURSOS BIETÁPICOS DE LICENCIATURA EM TECNOLOGIAS DA SAÚDE Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento aplica-se aos cursos bietápicos de licenciatura em Tecnologias da Saúde.

Artigo 2.º Regras gerais 1 - Aos cursos bietápicos de licenciatura em Tecnologias da Saúde aplica-se, em tudo o que não esteja previsto no presente Regulamento, o estabelecido no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria n.º 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria n.º 533-A/99, de 22 de Julho.

2 - As competências atribuídas ao Ministro da Educação no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico em relação às escolas públicas são, em relação aos cursos bietápicos de licenciatura em Tecnologias da Saúde, exercidas conjuntamente pelos Ministros da Educação e da Saúde.

Artigo 3.º Duração e carga horária 1 - A carga horária total do plano de estudos do 1.º ciclo de cada curso deve situar-se entre duas mil e duzentas horas e duas mil e seiscentas horas.

2 - A carga horária total do plano de estudos do 2.º ciclo de cada curso deve situar-se entre setecentas horas e mil horas.

Artigo 4.º Estrutura curricular 1 - O plano de estudos do 1.º...

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