Portaria n.º 73/99, de 29 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 73/99 de 29 de Janeiro Ao abrigo do disposto nos artigos 17.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, 1.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e 61.º do Decreto-Lei n.º 272/95, de 23 de Outubro: Manda o Governo, pelos Ministros da Economia e da Saúde, o seguinte: 1.º O disposto nos n.os 5.º e 6.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, é suspenso durante o ano de 1999, vigorando em sua substituição o disposto nos n.os 2.º a 5.º seguintes.

  1. - 1 - Os novos preços de venda ao público (PVP) das especialidades farmacêuticas incluídas nos grupos e subgrupos terapêuticos constantes das tabelas anexas à Portaria n.º 743/93, de 16 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 734/94, de 12 de Agosto, 1063/94, de 2 de Dezembro, e 706/95, de 3 de Julho, não poderão exceder a aplicação de um índice de referência aos PVP efectivamente praticados.

    2 - Para 1999, o índice referido no número anterior é o correspondente a 80% da taxa de inflação medida através da variação média do índice de preços no consumidor, sem habitação, para o continente, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, referente ao mês de Dezembro de 1998.

    3 - O disposto nos n.os 1 e 2 deste número não é aplicável aos medicamentos com aprovação de preços posterior a 1 de Julho de 1988, feita com base no preço do país de origem, ou com base no similar nacional, ou sem comparação.

    4 - Nos casos referidos no número anterior a revisão processar-se-á da forma seguinte: a) O PVP a aprovar será o resultante da aplicação das regras definidas nos n.os 1 e 2 e nas alíneas a) e b) do n.º 3 do n.º 3.º da Portaria n.º 29/90, de 13 de Janeiro, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes; b) Caso o PVP resultante da aplicação do disposto na alínea anterior seja inferior ou superior ao efectivamente praticado, a sua aproximação ao limite máximo autorizado será feita gradualmente, através de uma redução ou aumento anual de 10%, respectivamente; c) No caso de continuar a não existir especialidade farmacêutica similar nos países de referência, a revisão será feita através da aplicação de um índice sobre os preços efectivamente praticados, sendo o valor deste índice metade do índice referido no n.º 2 deste número ou, no caso de o preço ter por referência o de um similar nacional, através da aplicação de um índice igual ao desse similar.

    5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, deverão as empresas detentoras de autorização de introdução no...

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