Portaria n.º 72/99, de 29 de Janeiro de 1999
Portaria n.º 72/99 de 29 de Janeiro De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, as taxas devidas pelos procedimentos administrativos previstos naquele diploma, com exclusão dos vistos concedidos pelos postos consulares, são fixadas por portaria dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 138.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Administração Interna, o seguinte: 1.º As taxas devidas pela concessão de vistos em postos de fronteira, pela prorrogação de permanência em território nacional, pela emissão de documentos de viagem e autorizações de residência, pelo fornecimento de escoltas e pela prática dos demais actos relacionados com a permanência de estrangeiros no País, estabelecidos no Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto, são as que constam da tabela anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante.
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São revogados a Portaria n.º 297/94, de 18 de Maio, bem como o n.º 3.º da Portaria n.º 464/94, de 1 de Julho.
Ministérios das Finanças e da Administração Interna.
Assinada em 31 de Dezembro de 1998.
Pelo Ministro das Finanças, João Carlos da Costa Ferreira da Silva, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Administração Interna, Armando António Martins Vara, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna.
ANEXO Tabela I - Vistos concedidos em postos de fronteira
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Por cada visto de trânsito válido para Portugal, concedido nos termos da alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto - 7000$00.
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Por cada visto de trânsito, com validade para todos ou vários Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea a) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto - 10 000$00.
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Por cada visto de curta duração válido para Portugal, concedido nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto 9000$00.
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Por cada visto de curta duração, com validade para todos os Estados Partes na Convenção de Aplicação, concedido nos termos da alínea b) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto - 12 000$00.
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Por cada visto especial, concedido nos termos da alínea c) do artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 244/98, de 8 de Agosto - isento.
II - Prorrogação de permanência
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Pela prorrogação de permanência, com validade para Portugal, concedida nos termos da alínea a) do n.º...
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