Portaria n.º 26/99, de 16 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 26/99 de 16 de Janeiro O Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, estabelece no n.º 2 do artigo 5.º que os estabelecimentos de restauração e de bebidas podem ser obrigados, em determinados termos e condições, a dispor de um sistema de segurança privada.

Importa, pois, regulamentar as condições objectivas em que os estabelecimentos de restauração e bebidas são obrigados a dispor de um sistema de segurança privada, bem como os meios, humanos e técnicos, considerados indispensáveis ao normal funcionamento desses meios de segurança.

Foi observado o procedimento de comunicação prévia previsto na Directiva n.º 98/34/CE: Assim: Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e da Economia, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, o seguinte: 1.º Os estabelecimentos de restauração e bebidas previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 168/97, de 4 de Julho, que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance são obrigados a adoptar um sistema de segurança privada que inclua, no mínimo, os seguintes meios: a) Estabelecimentos com lotação até 200 lugares ligação à central pública de alarmes nos termos do Decreto-Lei n.º 4/97, de 5 de Janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março; b) Estabelecimentos com lotação entre 201 e 1000 lugares um vigilante no controlo de acesso e sistema de controlo de entradas e saídas por vídeo; c) Estabelecimentos com lotação superior a 1001 lugares um vigilante no controlo de acesso, a que acresce um vigilante por cada 250 lugares no controlo de permanência e sistema de controlo de permanência, entradas e saídas por vídeo.

  1. São abrangidos pelo disposto no número anterior todos os estabelecimentos de restauração e bebidas que disponham de espaços ou salas destinados a dança ou onde habitualmente se dance, independentemente da designação que adoptem, nos termos do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 38/97, de 25 de Setembro.

  2. Os sistemas de segurança privada a adoptar pelos estabelecimentos referidos no n.º 1.º podem incluir equipamentos técnicos destinados à detecção de armas, objectos, engenhos ou substâncias de uso e porte legalmente proibido ou que ponham em causa a segurança de pessoas e bens.

  3. Os proprietários e os administradores ou gerentes de sociedades que explorem os estabelecimentos referido no n.º 1.º são obrigados: a) A afixar, na entrada das instalações sob vigilância, em local bem visível...

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