Decreto-Lei n.º 90/93, de 24 de Março de 1993

Decreto-Lei n.° 90/93 de 24 de Março O Decreto-Lei n.° 4/87, de 5 de Janeiro, veio disciplinar a utilização de centrais públicas de alarme por particulares, bem como a instalação de dispositivos de alarme em conexão com a Polícia de Segurança Pública (PSP).

Tem-se verificado, entretanto, um crescente número de falsos alarmes registados, fruto da negligência dos utilizadores dos sistemas.

Impõe-se, pois, a criação de mecanismos sancionatórios adequados a evitar ao máximo o número de falsos alarmes.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. Os artigos 9.° e 12.° do Decreto-Lei n.° 4/87, de 5 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção: Art. 9.° - 1 - Quem, sem razão fundamentada, accionar um dispositivo de alarme incorre, sem prejuízo da responsabilidade penal que ao caso corresponda, em coima mínima de 50 000$ e máxima de 500 000$.

2 -...

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