Portaria n.º 9/99, de 07 de Janeiro de 1999

Portaria n.º 9/99 de 7 de Janeiro O regime de progressividade das prestações inerentes aos empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, agravado pela elevada inflação e desemprego à época registados, não se revelou compatível com o crescimento e estrutura dos rendimentos dos agregados familiares de muitos dos seus mutuários, com especial incidência nos estratos sociais mais desfavorecidos.

No sentido de harmonizar o valor das prestações daqueles empréstimos com a evolução dos rendimentos, o Decreto-Lei n.º 149/89, de 8 de Maio, veio permitir a aplicação das condições financeiras do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, aos empréstimos contraídos ao abrigo do mencionado Decreto-Lei n.º 459/83 e enquadrados na classe A.

Uma vez que persiste ainda um elevado número de empréstimos afectados pela desadequação dos referidos factores, o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, veio agora alargar o âmbito daquela medida a todos os empréstimos contratados ao abrigo dos citados Decretos-Leis n.os 435/80 e 459/83, independentemente da classe de enquadramento, permitindo a sua transição para o regime instituído por aquele diploma, em condições a definir por portaria.

Assim: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração de Território, em execução do artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, o seguinte: 1.º Aos empréstimos contratados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, e 459/83, de 30 de Dezembro, podem ser aplicadas as condições financeiras previstas nos n.os 5 a 10 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, desde que observadas as condições estabelecidas para o regime bonificado e as constantes da presente portaria.

  1. Os contratos a cujos empréstimos venham a ser aplicadas as condições financeiras do Decreto-Lei n.º 349/98, de 11 de Novembro, nos termos do número anterior, passarão a reger-se pelo regime estabelecido pelo citado diploma e demais legislação complementar.

  2. As novas condições financeiras referidas no n.º 1.º poderão ser aplicadas a empréstimos que careçam de regularização à data da publicação do presente diploma, mediante a reestruturação do respectivo crédito.

  3. A reestruturação prevista no número anterior implica a novação do crédito e será efectuada...

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