Decreto-Lei n.º 149/89, de 08 de Maio de 1989

Decreto-Lei n.º 149/89 de 8 de Maio A compatibilização das progressividades anuais das prestações estabelecidas nos regimes de crédito à aquisição, beneficiação, ampliação e recuperação de casa própria, quer com a evolução e estrutura de rendimentos, quer com o controlo das taxas de inflação e de juro, tem constituído preocupação fundamental do Governo, por forma a garantir, tanto quanto possível, o desenvolvimento harmonioso do sistema.

Assim se procedeu em relação ao actual regime de crédito instituído pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, que refere expressamente a necessidade de se adaptarem as condições financeiras aí estabelecidas aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 435/80, de 2 de Outubro, 459/83, de 30 de Dezembro, 244/84, de 17 de Julho, e 20-B/86, de 13 deFevereiro.

Da análise e estudos oportunamente desenvolvidos conclui-se que as questões em causa se circunscrevem aos contratos celebrados ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 459/83, de 30 de Dezembro, e 20-B/86, de 13 de Fevereiro, sendo a solução mais adequada, dada a diversidade de situações constituídas, a de conferir aos respectivos mutuários a faculdade de opção pelas condições financeiras e regime estabelecidos pelo Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos empréstimos contraídos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 459/83, de 30 de Dezembro, enquadrados na classe A, podem ser aplicadas as condições financeiras referidas nos n.os 2 a 6 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, nos termos do presente diploma.

2 - Os empréstimos convertidos nos termos do número anterior cujos mutuários hajam beneficiado do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 201/85, de 25 de Junho, ou pelo Decreto-Lei n.º 20-B/86, de 13 de Fevereiro, beneficiarão ainda da bonificação sobre a taxa de juro prevista na alínea c) do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro.

3 - Os contratos a que venha a ser aplicado o disposto nos números anteriores passam a reger-se pelo regime previsto no Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro, e legislação complementar.

Art. 2.º - 1 - Do disposto no artigo anterior podem beneficiar os mutuários cujos empréstimos se encontrem em situação regular à...

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