Portaria n.º 65/97, de 28 de Janeiro de 1997

Portaria n.º 65/97 de 28 de Janeiro Considerando que o Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, que define e regula os métodos de protecção das culturas, nomeadamente a luta química aconselhada, protecção e produção integradas das culturas, visa estabelecer um regime jurídico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, promovendo a utilização de práticas agrícolas adequadas à salvaguarda do meio ambiente; Considerando que importa agora estabelecer as normas técnicas que regulam a aplicação prática daqueles métodos de protecção das culturas: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 110/96, de 2 de Agosto, aprovar o Regulamento dos Métodos de Protecção das Culturas, em especial a luta química aconselhada, a protecção e a produção integradas, anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente.

Assinada em 17 de Dezembro de 1996.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Manuel Maria Cardoso Leal, Secretário de Estado da Produção Agro-Alimentar. - A Ministra do Ambiente, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO I Regulamento dos Métodos de Protecção das Culturas Artigo 1.º Protecção integrada das culturas Em protecção integrada só devem ser utilizados produtos fitofarmacêuticos que satisfaçam determinadas condições sobre os seus efeitos secundários, nomeadamente a classificação toxicológica relativamente ao homem, toxicidade sobre os principais grupos de auxiliares, persistência, mobilidade no solo e qualidade dos produtos alimentares.

Artigo 2.º Produção integrada das culturas 1 - Num sistema de produção integrada, os agricultores obrigam-se a articular a protecção integrada com a aplicação correcta de outras fitotecnias, em especial de fertilizações, regas e podas.

2 - A fertilização deve ser orientada para a nutrição adequada das culturas, corrigindo eventuais carências e evitando excessos minerais por forma a proporcionar produções de elevada qualidade e a preservação da qualidade do ambiente, devendo ter em conta, nomeadamente: a) A satisfação das necessidades nutritivas das culturas para níveis de produção realisticamente previsíveis em função do potencial genético da cultura, da qualidade do solo e da possibilidade de assegurar a correcta execução das restantes operações culturais; b) A capacidade do solo para disponibilizar à cultura os diversos nutrientes de que ela necessita; c) As características do solo e as condições meteorológicas prevalecentes, as quais influirão na escolha dos tipos de fertilizantes, das...

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