Decreto-Lei n.º 180/95, de 26 de Julho de 1995

Decreto-Lei n.° 180/95 de 26 de Julho A aplicação exagerada de produtos fitofarmacêuticos tem contribuído para o desequilíbrio do ecossistema agrário, poluição do ambiente, fenómenos de resistência e outros efeitos secundários indesejáveis.

A utilização racional daqueles produtos só poderá atingir-se de forma gradual, o que exige um escalonamento por fases, através da evolução da luta química tradicional, substituindo-a pela luta química aconselhada e pela protecção integrada das culturas.

A protecção integrada, aliada à utilização de adequadas técnicas culturais, como a poda, a rega e a monda de frutos, conduz à produção integrada, a qual, respeitando o meio ambiente, assegura uma produção de alta qualidade e, simultaneamente, contribui para a melhoria dos rendimentos dos agricultores.

Torna-se necessário estabelecer um regime jurídico de base relativo aos métodos de protecção da produção agrícola, uma vez que o quadro normativo existente não contém normas específicas referentes a esta matéria, nomeadamente sobre a luta química aconselhada e a protecção e produção integradas das culturas.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo1.° Objecto O presente diploma regula os métodos de protecção das culturas, em especial a luta química aconselhada e a protecção e produção integradas das culturas.

Artigo2.° Luta química aconselhada A luta química aconselhada é aquela que tem por finalidade proteger a produção agrícola nos períodos de maior risco, através da utilização de produtos fitofarmacêuticos homologados para cada cultura e da adesão dos agricultores a um sistema de avisos oficialmente reconhecido.

Artigo3.° Obrigações dos agricultores na luta química aconselhada 1 - Para a prática da luta química aconselhada, os agricultores devem: a) Aderir ao sistema de avisos oficialmente reconhecido pelo Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), através do Centro Nacional de Protecção da Produção Agrícola (CNPPA), proposto pela direcção regional de agricultura respectiva; b) Utilizar apenas os produtos fitofarmacêuticos homologados pelo IPPAA para os inimigos das culturas, nos termos da legislação em vigor, conservando a factura comprovativa de aquisição desses produtos; c) Proceder ao registo, em caderno de campo próprio, dos tratamentos fitossanitários efectuados; 2 - Os tratamentos realizados pelos agricultores no âmbito da luta química aconselhada devem ser os...

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