Portaria n.º 50/95, de 20 de Janeiro de 1995

Portaria n.° 50/95 de 20 de Janeiro Por deliberação da Comissão Permanente para a Segurança da Navegação Aérea, alargada aos representantes dos Estados não membros da Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea EUROCONTROL que participam no Sistema de Taxas de Rota, foram aprovadas as condições de aplicação e as condições de pagamento do sistema de taxas de rota, a vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1995.

Torna-se, pois, necessário actualizar em conformidade a Portaria n.° 829/88, de 29 de Dezembro, com a redacção dada pelas Portarias números 85/90 e 310/93, de 2 de Fevereiro e 17 de Março, respectivamente.

Assim, dando execução ao disposto no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 461/88, de 14 de Dezembro, no sentido de integrar na ordem jurídica portuguesa as decisões tomadas, nos termos do Acordo Multilateral Relativo a Taxas de Rota, pela Organização Europeia para a Segurança da Navegação Aérea - EUROCONTROL no que se refere à adopção de um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob competência dos Estados contratantes: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.° - 1 - Será cobrada uma taxa de rota, prevista no n.° 1 do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 461/88, de 14 de Dezembro, daqui em diante chamada taxa, calculada em conformidade com o disposto nos números 3.° a 7.° da presente portaria, por cada voo efectuado de acordo com as regras de voo por instrumentos (voo IFR), em conformidade com os procedimentos resultantes da aplicação das normas e recomendações da Organização da Aviação Civil Internacional no espaço aéreo das seguintes regiões de informação de voo (RIV): Região de Informação de Voo de Lisboa; Região Superior de Informação de Voo de Lisboa; Região de Informação de Voo de Santa Maria.

Além disso, nas regiões de informação de voo supradefinidas poderá ser cobrada uma taxa por cada voo efectuado em conformidade com as regras de voo à vista. Os voos efectuados em parte de acordo com as regras de voo à vista e em parte de acordo com as regras de voo por instrumentos (voos mistos VFR/IFR) nas regiões de informação de voo supradefinidas são submetidos, pela totalidade da distância percorrida nas ditas regiões de informação de voo, à taxa cobrada para os voos IFR.

2 - As regiões referidas no número anterior, incluindo as instalações de que dispõem e, bem assim, os serviços que fornecem, encontram-se descritas no Manual de Informação Aeronáutica (AIP Portugal).

  1. A taxa constitui a remuneração dos custos suportados pelo Estado Português a título das instalações e dos serviços de navegação aérea de rota e de operação do sistema postos à disposição dos utentes, bem como dos custos suportados pela EUROCONTROL para a operação do referido sistema.

  2. Para o espaço aéreo das RIV a que se refere o n.° 1 do n.° 1.°, a taxa relativa a cada voo será calculada segundo a fórmula: r = t x N em que r é a taxa, t a taxa unitária e N o número de unidades de serviço correspondente ao voo. As taxas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT